TJSP 23/04/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2040
ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1006691-33.2019.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Bennati Distribuidora Hospitalar Ltda - Alexandre
Zanoni - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se as partes sobre eventual interesse na composição. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP), VANIA DA SILVA SCHÜTZ (OAB 167263/SP), JONATHAS ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/SP)
Processo 1006728-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Domingos da Silva Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. Considerando a alegação da requerida de que o procedimento em questão
(angiotomografia - fl. 02) foi executado por pessoa jurídica diversa que aluga espaço dentro do hospital (fl. 92, item 4), esclareça,
no prazo de dez dias, qual é a relação jurídica estabelecida com o terceiro que justifique o acesso aos documentos carreados
à contestação às fls. 118/121 (prontuário médico referente ao exame que nega a autoria), cujo acesso é datado de 22.11.2018,
posteriormente ao atendimento que alega ter prestado em 05.10.2018. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB
126517/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1006759-17.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mauricio Aparecido Toledo - Vistos, Ante a ausência de intimação válida (Aviso de recebimento “ausente” - fls. 46), intime-se
o requerente por mandado, para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
BRUNA DANIELE DE GODOY (OAB 301571/SP)
Processo 1006791-85.2019.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - C.X.O. - Vistos. Fl. 62: Oficie-se novamente ao
Perito Judicial para designação de data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/
SP)
Processo 1006815-16.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.M.C. - - B.D.C. - Vistos. Fls. 65/66:
Expeça-se a carta de sentença, sem embargos de que poderá ser requisitado o documento por ocasião do registro no Cartório
Extrajudicial. Contudo, antes, deverá indicar as peças e recolher as taxas inerentes. Int. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)
Processo 1006903-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rosangela de Souza
Felix - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, na qual autora requereu os benefícios da gratuidade processual. A fls.
31/32 foi intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, ante os elementos constantes dos autos, ou, no mesmo prazo,
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. A fls. 34/37 a autora cumpriu
parcialmente a determinação, no que lhe foi concedido prazo razoável para complementar as informações prestadas (decisão
de fls. 38), no entanto, a mesma quedou-se inerte (certidão de fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento das
custas e despesas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A autora não
comprovou sua situação de hipossuficiência, tão pouco recolheu as custas e despesas processuais, conforme determinado.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Transitada em
julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1007138-89.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme de
Castro Motta - M R Veiculos Mogi Guacu Ltda - Me - Vistos. Fls. 216/217: Manifeste-se o autor sobre os fatos e documentos
apresentados, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, apresente o requerido a qualificação completa
das testemunhas arroladas à fl. 217, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP),
VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP)
Processo 1007208-38.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Leonelo Bertazollo
Staniczuzki - BANCO PAN S/A - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1007573-92.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.Y.M.T. - - H.K.M.T. - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizaram os autores a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, que são filhos do
réu e necessitam de verba alimentar para prover sua subsistência. Arbitrados os alimentos provisórios, o réu foi citado. Em
audiência de conciliação, o requerido não compareceu. Decorrido o prazo, o requerido não ofertou defesa. A representante do
Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pela procedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o reconhecimento da revelia do réu, porque não ofertou defesa. A ação é procedente.
Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade,
tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem
nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido dos autores há de ser acolhido, porque presumida sua necessidade
alimentar. Assim sendo, mostra-se razoável a fixação dos alimentos, na base de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu, incidindo
sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos
são fixados na base de 1/3 do salário mínimo nacional. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR
o réu a pagar alimentos no valor equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas
não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos são fixados na base de 1/3 do salário
mínimo nacional. Em razão da sucumbência, arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao procurador nomeado ao autor, no valor da tabela.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Mogi Guaçu, 13 de março de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1007759-18.2019.8.26.0362 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste
Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda - Sicoob Credinter - Ante a informação de fls 344, suspendo a presente ação pelo
prazo de trinta (30) dias - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1007846-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos da
Silveira - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, querendo.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB
170520/SP)
Processo 1007949-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Neuzira Nogueira dos
Santos - Vistos. Concedo o prazo de quinze para que o requerente junte aos autos print das telas de pesquisa do site da Justiça
Federal para que comprove a inexistência de ações nas quais o requerente figure como autor. Intime-se. - ADV: ANDERSON
MACOHIN (OAB 284549/SP)
Processo 1008059-48.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.E.S. - M.P.G. - Vistos.
Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos. Indeferido
o pedido de alimentos provisórios, o réu foi citado e seu curador especial apresentou defesa. Designada data para realização
de exame de DNA, somente o requerido compareceu. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a não realização do
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