Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2039

  1. Página inicial  > 
« 2039 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2039

se os autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1006105-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.J.B. - R.M.S.L. *MANIFESTEM AS PARTES SOBRE O RELATÓRIO DE FLS. 389/402. - ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP),
SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE
MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 1006270-77.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - Nestes autos de AÇÃO
MONITÓRIA, promovida pela SICOOB CREDINTER contra ADÉLIA BENEDITA CATHARENUSSI DO PRADO GRANJA, a(o)(s)
ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 66) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado e, no prazo legal,
não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 67). Assim, nos termos do artigo 701, , § 2º, do Novo Código de Processo Civil,
CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na forma prevista no
Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento,
fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que também será reembolsado das
demais despesas processuais. - ADV: CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 1006280-87.2019.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.D. - VISTOS. Partes
acima qualificadas. Ajuizou o autor a presente ação de conversão de separação em divórcio. A parte ré foi citada e optou
pela revelia. Após os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada de plano e procedente,
porque os dados existentes no processo provam a separação ocorrida entre os litigantes, sem notícias de descumprimento de
qualquer obrigação assumida pelo requerente quando da separação judicial. De rigor, pois, a procedência do pedido. Posto
isso, julgo PROCEDENTE a ação e CONVERTO em DIVÓRCIO a separação judicial do casal, o que faço com base no artigo
35 da Lei nº 6.515/77. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista que não
apresentou resistência ao pedido. Fixo os honorários ao Procurador nomeado no valor da tabela OAB/Defensoria. Transitada
em julgamento, expeçam-se certidão de honorários e o mandado de averbação. P.R.I Mogi Guacu, 18 de março de 2020. - ADV:
EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1006312-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdelino Donizete de
Morais - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de
concessão de benefício acidentário alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional
comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão
do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde
sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi
saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente.
Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O vistor judicial, em seu
bem elaborado laudo pericial acostado aos autos (fls. 106/116), excluiu o nexo de causalidade entre a doença de que é portador
o autor e sua atividade laboral. Desse modo, a improcedência da demanda é medida de rigor. Importante ressaltar que para
concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a presença do nexo causal. De rigor, assim, a improcedência do pedido.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observandose que a vencida é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Mogi Guacu, 20 de março de 2020. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006326-76.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eunice Fernandes Pereira - YASUDA
MARÍTIMA SEGUROS S/A - Vistos. Considerando que o julgamento da presente causa depende do reconhecimento da sociedade
de fato entre a autora e o segurado, cuja ação está em trâmite perante a E. Primeira Vara local, suspendo o julgamento da
presente ação pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, “a” e § 4º: “Art. 313. Suspende-se o processo: ... V - quando
a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá
exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”. Anote-se a suspensão. Intime-se.
- ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006420-92.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Considerando que o processo encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências do(a)
autor(a), o que impede o seu prosseguimento. Considerando que a(o) autor(a) foi intimada(o) a dar prosseguimento no feito, não
o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado,
comunique-se, anote-se , e arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006589-50.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.S. - Vistos. Partes
acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de nulidade de registro de nascimento. Citada, a requerida deixou de
apresentar defesa. Houve tentativa de realização de exame pericial, sendo que somente o autor compareceu. Determinada
a realização de estudo social, o autor deixou de comparecer. Intimado a se manifestar, o autor permaneceu inerte. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do feito. A presente ação não pode
prosseguir, pois o próprio autor mostrou desinteresse e não cumpriu as decisões judiciais. Consigne-se que o autor deixou
de comparecer ao estudo social agendado e, intimado para se manifestar, permaneceu inerte. Assim, ocorreu o abandono
da causa, impondo-se a extinção do presente feito. Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTA a
presente ação. Sem custas. Fixo os honorários ao procurador nomeado, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários. P.R.I.C. - ADV: NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP)
Processo 1006600-40.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo & Rafael Materiais para
Construção Ltda Me - Vistos. Partes acima identificadas. Alega o autor, em síntese, que é credor do réu na importância de
R$ 10.258,29. Citado, o réu não ofertou contestação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. De rigor a procedência do pedido, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor
e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
o fim de condenar o réu ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 10.258,29, devidamente atualizada, inclusive
acrescida de juros de mora contados da citação, bem como correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda,
o réu, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I.C. Mogi Guacu, 19 de março de 2020 - ADV: JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo