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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2043

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2043

pretendidos pela parte autora. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora afirma
que tem débitos de ICMS de dívidas já inscritas e ainda não inscritas pela Fazenda Pública e que sobre a dívida incidem
encargos abusivos cobrados pela ré, os quais pretende sejam retirados. Preambularmente, não há falar em inépcia da inicial.
Ainda que a petição inicial de fato seja confusa, tal não acarretou em prejuízo ao direito de defesa. No mérito, a pretensão
deduzida na inicial deve ser parcialmente acolhida. Quanto aos juros, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no sentido de
que, ao conferir à União a competência para legislar sobre as normas gerais de direito tributário e financeiro, o artigo 24, da
Constituição Federal, impôs como limite às taxas de juros eleitas pelos Estados, a taxa utilizada em âmbito federal, no caso, a
SELIC. Deste modo, embora os Estados tenham a liberdade de estabelecer índices diversos de juros de mora, eles estão
adstritos a um limite, que é o da taxa de juros empregada pela União sobre os seus créditos tributários, a saber, a taxa SELIC.
Sobre o tema, o TJSP conferiu à norma interpretação conforme a constituição, ao apreciar o tema na Arguição de
Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual
n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os
tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por
ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos
créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do
Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos
Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas
gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados
e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas
gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não
integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei
voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no
plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n°
9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o
contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado
financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de
natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de
acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente
do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a
taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o
mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo
Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta
Magna (art. 24, inciso I e §2º) - Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000,
da Comarca de São Paulo, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 27 de fevereiro de 2013,rel. Des. PAULO
DIMAS MASCARETTI). Nesse sentido, aliás, fora a alteração legislativa realizada pela Lei estadual nº 16.497/2017,
regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que alterou a regra os juros de mora do ICM/ICMS paulista. Referido lei dispõe que
os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a autora.
Assim dispõe o artigo 96 com sua nova redação: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo
85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-072017) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido
qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item
1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor
dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de
infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da
Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.” A nova legislação, com efeitos a partir de 01.11.2017,
estancou a discussão em relação ao índice de juros de mora aplicável, tomando o mesmo índice federal (Taxa Selic) como
parâmetro para os juros de mora do ICM/ICMS paulista. Desse modo, cabível o acolhimento do pleito inicial para reduzir os
juros de mora exigidos pelo Fisco Estadual ao índice da Selic. A autora insurge-se, ainda, contra a aplicação de juros de mora
pela taxa SELIC cumulada com a correção monetária, aduzindo ocorrência de bis in idem. Sem razão a autora. Isso porque, a
incidência de multa e juros por mora possuem finalidades diversas, fato este que afasta qualquer possibilidade de alegação de
bis in idem. Com efeito, enquanto os juros visam compensar o credor pelo capital que poderia ter sido investido, a multa tem
caráter punitivo, haja vista a infração apurada. Assim, nada há a alterar quanto à correção monetária. Quanto à multa, prevê o
art. 150 da Constituição Federal que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” Por sua vez, estabelece o art. 3º do
Código Tributário Nacional que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.” (g.n.). Sendo assim, constata-se que a multa, por constituir sanção por ato ilícito, não é considerada tributo e,
portanto, a ela não se aplica o princípio que veda o confisco. Nesse sentido ensina Hugo de Brito Machado: “A vedação do
confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à
multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. ... Já a
multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que
ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória.” Curso de Direito Tributário
19ª edição Editora Malheiros p. 42 e 231. Quanto a incidência de juros sobre a multa, é importante ressaltar que a multa é de
natureza punitiva e não se confunde com os juros moratórios. Podem, portanto, ser exigidos cumulativamente, não ocorrendo,
no caso em tela, o alegado bis in idem. Desse modo, a cumulação de multa punitiva com juros de mora não configura bis in
idem. Isto porque, enquanto os juros são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, a
multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso, possuindo, portanto, natureza e finalidade diversas. (TJ/SP, Apelação
0016543-02.2012.8.26.0053, rel. Des. Leme de Campos, j. 15/4/2013). Por fim, não há amparo legal para o pedido de
parcelamento do débito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para que a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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