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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2044

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2044

proceda ao recálculo da dívida de ICMS da parte autora, com a aplicação da taxa SELIC, para efeitos de juros de mora, com
exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09. Ante a mínima sucumbência da ré, condeno somente a autora nas custas processuais
e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena
complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido
dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de
valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros
legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o
percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais
não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento
sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos
pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados”. P.R.I - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP), RENATA DON PEDRO TREVISAN (OAB 241828/SP)
Processo 1009073-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena da Rocha Carvalho
da Rosa - S.S. - Vistos. Informem as partes se há interesse na conciliação. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1009222-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.O.S.P. - - S.P. - *A CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP),
PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1009245-43.2016.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto ZZR Ltda e
outros - Fls 372/373: Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o requerido Rafael Palubinskas Júnior, foi citado a fls.242,
porque residente em prédio de edifício. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o banco/autor, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PETTERSON LAKER SINISCALCHI COSTA (OAB 275029/SP),
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/SP)
Processo 1009268-52.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Antonio Inácio
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - FICAM AS PARTES INTIMADAS DA PERÍCIA DESIGNADA NO IMESC DIA
15/07/2020 AS 10H40 - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1010035-56.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Perdizes Securitizadora de Recebíveis Comerciais
Ltda. - Adriana Aparecida Antunes - - Cristiano Ernesto Antunes - - Leliana Divina Ferreira - gilberto giansante - Ernesto
Antunes - Garantia Banco Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - New Trade Fundo Investimentos
Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Garantia Banco Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - FIDC Red Multisetorial LP - - Mare Securitizadora S/A - ão servirá como ofício ao Sr. Tabelião e deverá ser encaminhado pela
Serventia. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), JOAO PAULO
DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/
SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP)
Processo 1010197-51.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Fls. 29: Em que pesem os argumentos da autora, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a
carta de citação deverá ser entregue para o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Portanto,
não há previsão legal para o acolhimento do pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que o aviso de recebimento (fls.
26) foi assinado por pessoa estranha aos autos e não pelo requerido. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, que em recente julgado decidiu: “PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física. Carta de citação
deve ser entregue pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do § 1º do art. 248
do CPC/2015. A entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência
legal. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.”. (TJSP - Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562, rel. Desemb. Álvaro
Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que o requerido é pessoa física, não reside
em condomínio ou edifício com controle de acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal da sua assinatura
pessoal no aviso de recebimento. Ante ao exposto, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1010255-54.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Centro Educacional Litteral S/c Ltda - Nestes autos de AÇÃO
MONITÓRIA, promovida pelo CENTRO EDUCACIONAL LITTERAL S/C LTDA contra AUTO MECÂNICA E PEÇAS M D LTDA ME,
a(o)(s) ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 36) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado e, no prazo
legal, não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 37). Assim, nos termos do artigo 701, , § 2º, do Novo Código de Processo
Civil, CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na forma prevista no
Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento,
fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que também será reembolsado das
demais despesas processuais. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1010531-90.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosely de
Fátima Rodrigues Damião - Paula de Paula Machado e outros - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos.
- ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1012065-35.2016.8.26.0362 (apensado ao processo 1010040-49.2016.8.26.0362) - Habilitação de Crédito DIREITO CIVIL - Camila da Silva Maciel - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo que propôs a habilitante a fls. 45/46 e 98/99 aceito pelo requerido a fls. 61/62, para pagamento do crédito da
habilitante, no valor de R$ 134.500,00, cujo valores serão reservados para pagamento nos autos do inventário dos bens deixados
por Juscelino de Souza, Proc. Nº 1010040-49.2016.8.26.0362, em tramite por este mesmo Juízo Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Comunique-se nos autos do inventario, inclusive para que seja incluído no rol dos pagamentos, a habilitante/Camila da Silva
Maciel, com vista ao recebimento do valor indicado no acordo, quando do efetivo depósito naqueles autos, a título de pagamento
do seguro de vida deixado pelo Espólio/requerido a ser efetuado pela seguradora, Rodobens Administradora de consórcios Ltda,
tudo conforme afirmado pelas partes no referido acordo. Oficie-se nos autos do inventário, devendo a habilitante promover a
retirada e juntada do ofício nos autos do arrolamento, comunicando-se nestes autos o integral cumprimento Transitada em
julgado, feitas as comunicações, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Servirá a presente
sentença como ofício. P.R.I. - ADV: RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 317389/SP), EDNEA TRIONI (OAB 136941/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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