Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2054

  1. Página inicial  > 
« 2054 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 2054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2054

julgamento. A presente ação é improcedente. Alegou o autor que em razão do período em que ficou desempregado contraiu
dívidas e não consegue pagar a pensão no valor em que foi anteriormente arbitrado. Sustentou, ainda que seu salário é de
R$1.362,17 somente, sendo o valor da pensão de 55% do salário mínimo elevado. No entanto, pelo que se verifica das provas
dos autos, o autor não comprovou qualquer mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido,
cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida. Conforme se vê dos autos, na realidade, o autor
recebe salário líquido de cerca de R$2.000,00 (fls. 20), ao contrário do salário informado de R$1.362,17, visto que recebe parte
em forma de adiantamento. Assim, o valor de 55% do salário mínimo representa menos do que 33% do salário do requerente,
demonstrando que não se mostra acima do que o ele é capaz de pagar aos requeridos. Além disso, durante o período em que
o autor ficou desempregado, o valor da pensão foi reduzido para um terço do salário mínimo, conforme acordo de fls. 25/26.
Consigne-se, ainda, que as contas em atraso demonstradas pelo autor não se encontram em valor elevado, de forma que
impossibilitem o pagamento da pensão e o seu sustento. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática que
ensejasse a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas
provas. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos
e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o
autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado
à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da assistência judiciária. Fixo os honorários aos Procuradores nomeados,
no valor da tabela. Oportunamente, expeçam-se as certidões. P.R.I.C. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP),
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007792-08.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Joana Darc de Paula - Vistos. Encaminhe-se os
autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1007820-73.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.O. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou a parte autora a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, que é filho(a) do réu e necessita de
verba alimentar para prover sua subsistência. Arbitrados os alimentos provisórios, o réu foi citado. Em audiência de conciliação, o
requerido não compareceu. Decorrido o prazo, o requerido não ofertou defesa. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o reconhecimento da revelia do réu, porque não ofertou defesa. A ação é procedente.
Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade,
tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem
nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido da parte autora há de ser acolhido, porque presumida sua necessidade
alimentar. Assim sendo, mostra-se razoável a fixação dos alimentos, na base de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu, incidindo
sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos
são fixados na base de 1/2 salário mínimo nacional. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o
réu a pagar alimentos no valor equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas
não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos são fixados na base de 1/2 salário
mínimo nacional. Em razão da sucumbência, arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao(à) procurador(a) nomeado(a) à parte autora, no
valor da tabela. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: TUANY FERNANDA BUZATO (OAB 355248/SP)
Processo 1008324-79.2019.8.26.0362 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Supermercado Santo Antonio M. Guacu
Ltdasuoperm - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: KELSON JOSE
LOPES (OAB 290794/SP), TOM BRENNER (OAB 46136/RS)
Processo 1008351-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.L.R. - - A.A.L. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1008351-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.L.R. - - A.A.L. - Vistos. Fl. 71:
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1008660-83.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Luis Cheregato
- Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS
(OAB 436316/SP)
Processo 1008667-75.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo Aparecido
Rossini - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JOSÉ EDJACKSON
SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1008981-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C.T.A. - Vistos. Fl. 36: Esclareça o autor o
requerido pelo MP vez que, na inicial, afirma que a criança estava sob sua responsabilidade. Int. - ADV: VALERIA APARECIDA
F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1009252-64.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Neves Ribeiro - - Marcio Garcia
Dorta - - Lázara Antonia Dorta Barbosa - - Antonio Alves - - Donizeti Aparecido Dorta - - Benedita Ribeiro Avilez - - Orlando
Ribeiro - - Jose Carlos Alves - - Paulo Cesar Alves - - João Batista Alves - - Dagmar de Fatima Alves Cividati - - Marcos Antonio
Dorta - - Maria Helena Alves Daniesi - - Aparecida Geralda Dorta de Arruda - - Roseli Alves Domingues - - Terezinha Ribeiro
Cardoso - - Benedita Aparecida Alves - - Laercio Garcia Dorta - - Aparecido Alves - - Jose Geraldo Dorta - Vistos. Sobre a
informação da Contadoria do Juízo, manifeste-se o (a) inventariante no prazo de 10 dias. Cumprido o item anterior, tornem à
Contadoria. Int. - ADV: EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 1009332-28.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Cristina
de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu a autora embargos de
declaração da sentença alegando que a mesma contém erro material por considerar a data de início do benefício a data do
pedido administrativo, ao invés da data da cessação do benefício. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e
acolho-os porque a sentença apresentou o alegado erro material. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim
de dar à sentença a seguinte redação: “...De rigor, pois, a concessão à autora do benefício auxílio-doença a partir da cessação
administrativa do benefício. ... Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora
auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer
incapacitada, devendo o requerido realizar sua realocação de função ou readaptação profissional, visto que as lesões estão
consolidadas, possuindo a autora incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade atual... “ No mais,
persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de sentença. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo