TJSP 23/04/2020 - Pág. 2054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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julgamento. A presente ação é improcedente. Alegou o autor que em razão do período em que ficou desempregado contraiu
dívidas e não consegue pagar a pensão no valor em que foi anteriormente arbitrado. Sustentou, ainda que seu salário é de
R$1.362,17 somente, sendo o valor da pensão de 55% do salário mínimo elevado. No entanto, pelo que se verifica das provas
dos autos, o autor não comprovou qualquer mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido,
cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida. Conforme se vê dos autos, na realidade, o autor
recebe salário líquido de cerca de R$2.000,00 (fls. 20), ao contrário do salário informado de R$1.362,17, visto que recebe parte
em forma de adiantamento. Assim, o valor de 55% do salário mínimo representa menos do que 33% do salário do requerente,
demonstrando que não se mostra acima do que o ele é capaz de pagar aos requeridos. Além disso, durante o período em que
o autor ficou desempregado, o valor da pensão foi reduzido para um terço do salário mínimo, conforme acordo de fls. 25/26.
Consigne-se, ainda, que as contas em atraso demonstradas pelo autor não se encontram em valor elevado, de forma que
impossibilitem o pagamento da pensão e o seu sustento. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática que
ensejasse a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas
provas. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos
e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o
autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado
à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da assistência judiciária. Fixo os honorários aos Procuradores nomeados,
no valor da tabela. Oportunamente, expeçam-se as certidões. P.R.I.C. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP),
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007792-08.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Joana Darc de Paula - Vistos. Encaminhe-se os
autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1007820-73.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.O. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou a parte autora a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, que é filho(a) do réu e necessita de
verba alimentar para prover sua subsistência. Arbitrados os alimentos provisórios, o réu foi citado. Em audiência de conciliação, o
requerido não compareceu. Decorrido o prazo, o requerido não ofertou defesa. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o reconhecimento da revelia do réu, porque não ofertou defesa. A ação é procedente.
Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade,
tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem
nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido da parte autora há de ser acolhido, porque presumida sua necessidade
alimentar. Assim sendo, mostra-se razoável a fixação dos alimentos, na base de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu, incidindo
sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos
são fixados na base de 1/2 salário mínimo nacional. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o
réu a pagar alimentos no valor equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas
não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos são fixados na base de 1/2 salário
mínimo nacional. Em razão da sucumbência, arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao(à) procurador(a) nomeado(a) à parte autora, no
valor da tabela. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: TUANY FERNANDA BUZATO (OAB 355248/SP)
Processo 1008324-79.2019.8.26.0362 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Supermercado Santo Antonio M. Guacu
Ltdasuoperm - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: KELSON JOSE
LOPES (OAB 290794/SP), TOM BRENNER (OAB 46136/RS)
Processo 1008351-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.L.R. - - A.A.L. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1008351-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.L.R. - - A.A.L. - Vistos. Fl. 71:
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1008660-83.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Luis Cheregato
- Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS
(OAB 436316/SP)
Processo 1008667-75.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo Aparecido
Rossini - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JOSÉ EDJACKSON
SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1008981-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C.T.A. - Vistos. Fl. 36: Esclareça o autor o
requerido pelo MP vez que, na inicial, afirma que a criança estava sob sua responsabilidade. Int. - ADV: VALERIA APARECIDA
F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1009252-64.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Neves Ribeiro - - Marcio Garcia
Dorta - - Lázara Antonia Dorta Barbosa - - Antonio Alves - - Donizeti Aparecido Dorta - - Benedita Ribeiro Avilez - - Orlando
Ribeiro - - Jose Carlos Alves - - Paulo Cesar Alves - - João Batista Alves - - Dagmar de Fatima Alves Cividati - - Marcos Antonio
Dorta - - Maria Helena Alves Daniesi - - Aparecida Geralda Dorta de Arruda - - Roseli Alves Domingues - - Terezinha Ribeiro
Cardoso - - Benedita Aparecida Alves - - Laercio Garcia Dorta - - Aparecido Alves - - Jose Geraldo Dorta - Vistos. Sobre a
informação da Contadoria do Juízo, manifeste-se o (a) inventariante no prazo de 10 dias. Cumprido o item anterior, tornem à
Contadoria. Int. - ADV: EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 1009332-28.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Cristina
de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu a autora embargos de
declaração da sentença alegando que a mesma contém erro material por considerar a data de início do benefício a data do
pedido administrativo, ao invés da data da cessação do benefício. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e
acolho-os porque a sentença apresentou o alegado erro material. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim
de dar à sentença a seguinte redação: “...De rigor, pois, a concessão à autora do benefício auxílio-doença a partir da cessação
administrativa do benefício. ... Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora
auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer
incapacitada, devendo o requerido realizar sua realocação de função ou readaptação profissional, visto que as lesões estão
consolidadas, possuindo a autora incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade atual... “ No mais,
persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de sentença. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP)
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