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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2323

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2323

ANTUNES CORREA - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Pp. 406/411: Intime-se o Sr. Perito, por e-mail para
resposta aos questionamentos e quesitos complementares apresentados pela autora. Após, com a manifestação do Sr. Perito,
dê-se ciência às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 1002521-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Ricardo Dumitru - Claudia Aparecida Galo Dumitru - Pp.215/216: Procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas de
diligência do oficial de justiça, sob a guia de condução de oficiais de justiça do estado de São Paulo, no valor de 3 UFESP’s
(atualmente o valor de cada UFESP é de R$ 27,61, nos termos do comunicado CAT 18/2019 do Governo de São Paulo), no
prazo legal. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP)
Processo 1003480-30.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Speedy Cred Fomento Mercantil Ltda - Nos termos do
comunicado CG 1307/2007, procedo à intimação da parte interessada para que recolha as custas postais, no prazo legal. - ADV:
DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1003528-81.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valdinei da Rocha Soares - - Camila Regina Magalhães Soares - Vistos. P. 177: Defiro o pedido para pesquisa de endereços da
requerida pelos sistemas Bacenjud e Infojud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA MAINO
(OAB 71148/SP)
Processo 1003912-50.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010285-23.2019.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Teresinha Helena Eufrasia da Conceição Leal - Vistos. Diante do cumprimento do acordo através do depósito a pp.
610/611 e da petição do(a/s) exequente(s) à p. 608, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação em fase de cumprimento
de sentença. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: JOSE PEREIRA RIBEIRO (OAB
10406/PI), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1003915-04.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. A taxa de desarquivamento foi recolhida e o processo desarquivado. Primeiramente, retifico de ofício a decisão de p.
58, para que, onde constou: “nos termos do art. 791, III, do CPC” (conforme indicado na petição do exequente a p. 57), passe a
constar “nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.”. Diante da petição do exequente de p. 61, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a
presente ação, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema
e arquive-se. P. I. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1004335-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago de
Assis - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Deverá o requerido recolher a taxa de mandato
(guia DARE, cód. 304-9). Sem prejuízo, vista ao requerente para que se manifeste em réplica no prazo legal. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1004595-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Gonçalves
Junior - Vista à parte interessada acerca do oficio juntado p.45. - ADV: WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP), JOSE
GUILHERME RAMOS FERNANDES VIANA (OAB 312636/SP)
Processo 1004841-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Claudio Ferreira da Cunha
- Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Procedo à intimação do apelante, ora requerido, para que recolha as custas judiciais
de preparo da apelação apresentada. Ato contínuo, procedo à intimação do requerente, ora apelado, para que se manifeste em
contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: ELIANA PEREIRA DE ARAUJO PECCICACCO (OAB 232187/SP), RENATA
JORGE RODRIGUES RAMOS (OAB 247366/SP)
Processo 1006388-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Emflora Empreendimentos
Florestais Ltda - Vistos. Fls. 70: Informa a autora que a empresa requerida descumpriu a ordem liminar deste juízo e cancelou
unilateralmente o pedido realizado, conforme consta do documento às fls. 71. Pleiteia a majoração do valor da multa prevista
na liminar a fls. 61-63 e a realização de diligência coercitiva para a entrega dos produtos. Primeiramente, observo que, na
análise do caso, o juízo previu a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, pelo descumprimento da liminar. O valor
da multa obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor da compra realizada pela empresa
autora no valor de R$ 1.708,90, suplantando em mais de 5 (cinco) vezes o valor da compra, bem como o valor pela suposta
nova oferta de fls. 3. Em princípio, portanto, não haveria razão ao descumprimento que não fosse, provavelmente, eventual
impossibilidade atual da prestação, donde não razoável a imposição de nova multa majorada. Desta feita, para melhor aferição,
deve ser aguardado o exercício do contraditório, podendo a parte autora, se o caso, requerer a conversão em perdas e danos.
Indefiro, assim, o pedido. Aguarde-se a citação e o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO
(OAB 105893/RJ)
Processo 1006905-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Filipe de Barros
Herculano - Vistos. Recebo a petição de pp. 187/194 como emenda à inicial. Corrija a Serventia o valor atribuído à causa no
sistema, conforme informado a p. 187. As custas iniciais e despesas processuais foram recolhidas. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via
postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: NELSON FREDERICO
BERTOLA (OAB 301470/SP)
Processo 1007027-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A A M Domingues Boutiques
- Me - - Ayeska Alles Merazzi Domingues - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Verifico que entre os documentos acostados há diversos
“cortados” lateralmente, impedindo sua completa leitura e dificultando sua compreensão, razão porque deverá a autora
providenciar nova digitalização dos documentos acostados a pp. 19 a 28. Prazo de cinco dias. Com a providência, tornem
conclusos, COM PRESTEZA, para apreciação do pedido de tutela de urgência. Nada Mais. Osasco, 17 de abril de 2020. Eu,
___, Mariana Rodrigues da Silva, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: GRAZIELA ROCHA DE SOUSA (OAB 336282/SP), JULIO
CESAR DA SILVA AZEVEDO (OAB 336660/SP)
Processo 1007148-96.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de
veículo alienado fiduciariamente. 1- Primeiramente, indefiro o pedido liminar para transferência de multas para o nome do(a)
requerido(a), em razão do caráter propter rem da dívida. O(a) autor(a), como possuidor(a) indireto(a) do veículo alienado, é
responsável solidário(a) pelo pagamento de quaisquer tributos e taxas ou multas incidentes sobre o bem. Ademais, a instituição
financeira poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA ou multas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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