TJSP 23/04/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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2- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. 3- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma
do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
4- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e
seus respectivos documentos. 5- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. 6- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a
partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa. 7- Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º,
Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via
RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014,
que alterou o Decreto-Lei 911/69. 8- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 9- Servirá o presente por
cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. 10 - Todavia, considerando o teor do art. 3º do Provimento CSM 2546/2020 (com a
nova redação dada pelo Provimento CSM 2553/2020), que dispõe que “suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados
de busca e apreensão expedidos pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, com exceção aos atos
infracionais equiparados a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ficando a critério do magistrado emitente
a avaliação da urgência e do cumprimento imediato”, reputo que, em não se tratando de medida de extrema urgência, e pelo
baixo número de oficiais de justiça na Comarca, o presente mandado deverá ser remetido à central de mandados tão somente
após o retorno da normalidade das atividades judiciais. 11- Para o registro de gravame pelo sistema Renajud, primeiramente
comprove a autora o recolhimento da taxa devida. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JAIRO CORRÊA
FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1007167-05.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Denys Tenorio da
Silva - - Rita de Cassia Antunes Alves - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s)
autor(a/es), que se qualifica como autônomo, comprovar seus rendimentos mensais. Deverá(ão) juntar sua declaração de
imposto de renda do último ano/exercício, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita
Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”). Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento
das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da de mandato. Intime-se. - ADV: KARLA REIS DA SILVA
(OAB 274332/SP)
Processo 1007178-34.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlei Rodrigues da
Silva - Vistos. Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se, incluindo-se a respectiva
tarja indicativa. Diante da verossímil afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece a legitimidade do(s) débito(s) apontado(s)
pelo(a) requerido(a) Elektro Eletricidade e Serviços S/A, verificam-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito. Em paralelo, o risco de dano em se tratando de inserção de nome em órgão de proteção ao crédito é presumido. Diante
do exposto, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a exclusão do
nome de Vanderlei Rodrigues da Silva, CPF: 217.405.588-04, RG: 29.539.623-4, do(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de proteção
ao crédito, com relação apenas ao(s) apontamento(s) no(s) valor(es) de R$71,33, data do débito 01/11/2018, R$78,36, data
do débito 26/10/2018, R$78,35, data do débito 26/09/2018, R$87,66, data do débito 01/08/2018 e R$100,78, data do débito
02/05/2018 (p. 20). Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a
impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento
à liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1007667-08.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Ilson Jose de Oliveira - Manifeste-se
a parte interessada, no prazo legal, sobre a devolução do(s) AR(s) à p. 57. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/
SP)
Processo 1009539-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Campelo Alves - Vista à parte interessada acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. - ADV: JULIA PATRICIA ULISSES
VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1010264-86.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria José Mazzo da Silva Pp.485/497: Esclareça o requerente em quais endereços pretende realizar a citação dos requeridos, no prazo legal. - ADV:
JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), LEANDRO JUNIOR DE PAULA (OAB 285433/SP)
Processo 1010285-23.2019.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Thais
Silva Sousa - Marítima Seguros S.A. - Vistos. Diante do cumprimento do acordo através do depósito a pp. 98/99 e da petição
do(a/s) exequente(s) à p. 100, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação em fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: ISAMARA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 98078/SP),
AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1012904-91.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do C.P.C. Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013078-66.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente sobre o aviso de recebimento devolvido p.124 (motivo: desconhecido).
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1013814-26.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Vistos. Pp. 327/331: providencie a Serventia o necessário para pesquisa Siel, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1014172-94.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Virginia Maria Sousa Torres e outro - Vistos. P. 128: Defiro o pedido de pesquisa de endereços do Sr. Clodoaldo Alves Torres
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