TJSP 23/04/2020 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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motivo de força maior, assim entendida como “qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos
processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação,
fechamento do fórum por determinação da Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de
Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino
a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores
deliberações. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO (OAB 212936/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI
MASSARI (OAB 274869/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 0000430-08.2020.8.26.0274 (processo principal 1002219-93.2018.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio de Jesus - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil,
fica a autarquia intimada na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, impugnar a execução. Int. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO
(OAB 85380/SP)
Processo 0000457-25.2019.8.26.0274 (processo principal 1002074-71.2017.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdemar Galhardi - 1)Ao autor para emendar à inicial,
esclarecendo qual o nome correto do requerente uma vez que há divergência, conforme petições encartadas aos autos. 2)
Cumpra-se o determinado à fl. 41. Int - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 0000615-80.2019.8.26.0274 (processo principal 1000239-14.2018.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucilo Franco Machado - Baixado - Leonor Franco Machado de Moraes e
outro - INSS - Genérica - Portal - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0000841-85.2019.8.26.0274 (processo principal 1000006-17.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença
- Fixação - A.F.B. - - M.F.B. - - R.F.B. - L.M.B. - Diante do cumprimento do mandado de prisão, manifeste-se o exequente
quanto ao prosseguimento do feito - ADV: MÁRCIO JOSÉ RODRIGUES (OAB 197850/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA
GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 0000861-76.2019.8.26.0274/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Wanderley
Simoes Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo
coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º
2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das
audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo
será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como “qualquer causa representada por evento insuperável, alheio
à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade
pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o
exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos
para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA
(OAB 346978/SP)
Processo 0001012-42.2019.8.26.0274 (processo principal 1001787-11.2017.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Aldo Luís Vinholli - Diante da quitação do débito às fls. 53/54 dos presentes
autos de ação de cumprimento de sentença promovida por Aldo Luis Vinholi contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de
sentença. Transitada esta em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/
SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 0001105-39.2018.8.26.0274/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Sichieri
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Diante da quitação do débito conforme mandado de levantamento eletrônico
fls. 36/37, dos presentes autos de requisição de pequeno valor promovida por Cláudio Sichieri Filho contra Prefeitura Municipal
de Itápolis, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente. Transitada esta em
julgado, oficie-se ao DEPRE, comunicando a extinção do incidente, nos termos da Portaria 8622/2012. Ao depois, arquivem-se
o presente incidente. P.I.C. - ADV: CLAUDIO SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB
230847/SP)
Processo 0001178-74.2019.8.26.0274/01">0001178-74.2019.8.26.0274/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Domingos
Rinaldi - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de
todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno,
o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de
30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS
RINALDI (OAB 101589/SP)
Processo 0001178-74.2019.8.26.0274 (processo principal 0001393-84.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Domingos Rinaldi - Município de Itápolis - Vistos. Fl. 21: Aguarde-se o pagamento. Após,
tornem conclusos para extinção. - ADV: JOSE DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA (OAB
346978/SP)
Processo 0001345-91.2019.8.26.0274 (processo principal 1002240-06.2017.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Claudio Sichieri Filho - Município de Itápolis - Vistos. Aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO SICHIERI FILHO (OAB 226910/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA (OAB 346978/SP)
Processo 0001407-34.2019.8.26.0274/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Anderson
Lopes Vicentin - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo
coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º
2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das
audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo
será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como “qualquer causa representada por evento insuperável, alheio
à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade
pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º