TJSP 23/04/2020 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
701
Processo 1000155-06.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - José Omar
Nunes da Silva 81407009400 - Mm Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Em cumprimento ao Provimento CSM 2545/2020, que
determinou o cancelamento de todas as audiências em razão da pandemia do Covid-19, redesigno a audiência de conciliação
para o dia 05 de agosto de 2020, às 13 horas e 15 minutos. Intimem-se as partes. Int. (Fica o autor intimado na pessoa de seus
procuradores. Ciência do documento/resposta de ofício de fls.40) - ADV: ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO (OAB 281412/
SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 1000913-82.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luis
Chammas Camasmie - - Isabella Aliperti Camasmie - - Giuliana Alieprti Camasmie - Oceanair Linhas Aereas Sa Nome Fantasia
Avianca - Vistos. Fls. 69/70: Indefiro. É incumbência dos autores diligenciar no sentido de localizar o atual endereço da empresa
aérea. Ademais, verifica-se em outros processos a mesma dificuldade de localizar o endereço da empresa. Por último, esclareço
que a citação por edital, em sede de Juizado, é vedada, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei 9099/95. Diante disso, concedo
aos autores o prazo de 30 dias para indicar o atual endereço da empresa aérea, verificando, inclusive, se continua em atividade.
Não havendo a indicação, voltem os autos conclusos para extinção. Cancele-se a audiência. Int. - ADV: JOAO MANOEL REIS
RIBEIRO SOUZA GONÇALVES AFFONSO (OAB 319629/SP)
Processo 1001974-75.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Christiane Shirley
dos Santos Rodrigues - Marcia Regina da Cruz - - Dymitria Xavier da Paschoa - - Rodolfo Luiz da Cruz - Recebo a petição de
fls. 38 e documento de fls. 39 como emenda à petição inicial, anotando-se. Designe-se audiência de conciliação. Citem-se
e intimem-se os réus. Deverão os autores comparecer pessoalmente na audiência de conciliação designada, sendo que a
sua ausência injustificada, implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas. Os originais dos
documentos deverão ser apresentados na audiência. Int. (Fica a autora intimada na pessoa de suas procuradoras). - ADV: LAIS
MIGUEL (OAB 331054/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1002147-02.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - ADRIANA SOARES
IZABEL - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Cite-se a requerida dos termos da presente ação, para apresentar
contestação no prazo de quinze dias, que começarão a ser contados a partir da cessação da suspensão dos prazos processuais
imposta pela pandemia COVID-19, Provimento CSM 2.549/20, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela autora. Em que pese a suspensão dos prazos, norteado pelos princípios da celeridade processual e
duração razoável do processo, bem como pelo trabalho remoto instituído pelo provimento supra citado, o feito poderá tramitar
regularmente, desde que as partes se manifestem nos autos, razão pela qual exorto as partes a peticionar, independentemente,
da suspensão dos prazos, apresentando contestação, réplica, etc, além de esclarecer se têm interesse na produção de provas
em audiência, o que permitirá o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Caso as partes tenham interesse na
produção de provas, a audiência de instrução será designada oportunamente, após a revogação da suspensão dos prazos
processuais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1002358-38.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nelson Schreiner
Müller Madeiras Ltda Me - Yggdrasil Comercio de Madeiras Eireli - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis,
que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas
como autoras perante o sistema, determino que a exequente forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame do
mérito: 1) Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular ou titulares, de que se enquadra na categoria de Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além de eventual encaminhamento
dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para conformação do enquadramento
de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de
seu CNPJ e de optante do simples nacional; Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte pela exequente, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do
documento que instrui a inicial. Int. - ADV: FELIPE DENEKA MÜLLER (OAB 102241/PR), FERNANDO ESTEVAO DENEKA (OAB
31753/PR)
Processo 1002370-52.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Naildo Pereira
Santos - Ricardo Barreiros - Cite-se o requerido dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de quinze
dias, que começarão a ser contados a partir da cessação da suspensão dos prazos processuais imposta pela pandemia COVID19, Provimento CSM 2.549/20, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em que pese a suspensão dos prazos, norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo,
bem como pelo trabalho remoto instituído pelo provimento supra citado, o feito poderá tramitar regularmente, desde que as
partes se manifestem nos autos, razão pela qual exorto as partes a peticionar, independentemente, da suspensão dos prazos,
apresentando contestação, réplica, etc, além de esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência, o que permitirá
o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Caso as partes tenham interesse na produção de provas, a audiência de
instrução será designada oportunamente, após a revogação da suspensão dos prazos processuais. Sendo a carta postal de
citação recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para citação e intimação do requerido. Para a análise do
pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia das últimas três declarações de imposto de renda e/ou comprovante
idôneo. Int. - ADV: AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 1002384-36.2020.8.26.0286 - Petição Cível - Petição intermediária - Drogaria Rei João Ltda - Epp - Editora Net
Alpha Ltda - Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que o
autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito: 1) Declaração expressa, a ser subscrita pelo titular
ou titulares, de que se enquadra na categoria de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ficando ciente das eventuais
implicações decorrentes de tal ato, além de eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente
Secretaria da Receita Federal para conformação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação
mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; 2) cópia atualizada de seu CNPJ e de optante do simples nacional; Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo autor, e
não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instrui a inicial. Int. - ADV: ADRIANA MÂNCIO
BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP)
Processo 1007610-56.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veridiana
Costa Ribeiro - Priscila Fontes Olhier Comércio de Veículos Me (HYPERMOTOS MULTIMARCAS) - - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, na forma da Lei. Remetam-se os autos do
processo ao Eg. Colégio Recursal deste Juizado, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 1008656-80.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Éda Corsi Pierroni - Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º