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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 745

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

745

- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Recurso de apelação interposto pela parte autora. Às contrarrazões.
Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000159-62.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.C.M.C.E. - - P.V.V.M.
- - J.C.V.M. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Ao contrário do que alega o(a) embargante, não
há no decisório nenhum vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Nítido o caráter infringente a que se pretende
conferir ao recurso. Na realidade, a embargante objetiva reverter o julgado, o que não se admite por esta via. Com efeito, é
entendimento jurisprudencial pacífico que os embargos de declaração não comportam efeito modificativo na extensão pretendida,
pois “não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização
com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ
154/223, 155/964, 158/264, 689 e 993, e 159/638). Na verdade, o embargante busca conferir ao seu recurso efeito infringente,
o que, no caso, é de todo inadmissível, devendo o inconformismo ser dirigido aos Tribunais Superiores. Posto isso, ausentes
os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV:
JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000307-44.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - José Antônio Servidone - Vistos. Aguarde-se por trinta dias a resposta do
ofício. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1000359-74.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Heloysa
Camargo Duarte - Banco do Brasil S/A - Primeiramente, diga a parte autora se os valores depositados satisfazem integralmente
a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos
para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e consequente expedição da guia de levantamento.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ROBSON
FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP)
Processo 1000372-68.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elaine Messiano - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. À vista do certificado a fls.807, indefiro, por ora, a expedição de mandado de levantamento conforme determinado
a fls.805. Isto porque de fato o patrono indicado no formulário de fls.803 não possui poderes de representação nos autos,
conforme se verifica pela procuração de fls.08. Portanto, determino à patrona da requerente que promova a regularização do
formulário MLE para fins de expedição do competente mandado de levantamento. Prazo: 10 (dez) dias. Regularizados, cumprase o despacho de fls.805 expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), KELLY
CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1000392-25.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Hewerton Luis Bersi - Luiz Roberto
Bersi - - Elaine Cristina Bersi - - Luiz Ricardo Bersi - Dessarte, HOMOLOGO o negócio jurídico firmado pelas partes na petição
de acordo a fls.138/141 e ,em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista
no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á
automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos
os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Após, certificada a
inexistência de custas eventualmente remanescentes e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAELA PIZOLATO NOVOLETTI (OAB 331576/SP), RAFAEL DIAS MARTINS (OAB 318266/SP)
Processo 1000405-29.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcelo Canho - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento a determinação judicial de fls. 125/126,
procedi a pesquisa no sistema BACENJUD, no qual não foram localizados valores para bloqueio em contas/aplicações financeiras
em nome da parte executada. Manifestem-se os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 22 de abril de 2020. Eu, Rogério Fogaça
de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI
(OAB 324879/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 1000425-15.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Requerimento de Reintegração de Posse - Unimaq
Jaboticabal Maquinas Operatrizes Ltda Epp - Valentina Industrial e Comercio Ltda - Vistos. A carta precatória foi juntada aos
autos em 15/04/2020. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos. Decorrido o prazo,
o que deverá ser certificado pela Serventia, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de fls. 117/118. Int. ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1000496-17.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Lucinara do Carmo Milanez - - Mercia
de Fátima Manente - - Valdomiro Boiago - - Marcy Terezinha Manente Boiago - - Jose Edinor Manente - - Homero Manente
Milanez - - Antoninho Sergio Milanez - - Elena de Jesus Robles Munhoz Manente - Joasir Manente - - Dulcineia de Bagis Manente
- Vistos. Fls. 239/240: Indefiro. Nos termos da decisão proferida em sede de Apelação, ficam suspensos os efeitos do mandado
cumprido, não podendo os requeridos serem retirados do imóvel até decisão transitada em julgado. Anote-se a concessão
de efeito suspensivo à Apelação interposta, nos termos da decisão de fls. 241/244. Certifique a Serventia a apresentação de
contrarrazões ao recurso interposto ou o decurso do prazo e encaminhem-se imediatamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça
do Estado, Seção de Direito Privado, para julgamento do recurso. Int. - ADV: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER (OAB
405512/SP), ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP)
Processo 1000496-17.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Lucinara do Carmo Milanez - - Mercia
de Fátima Manente - - Valdomiro Boiago - - Marcy Terezinha Manente Boiago - - Jose Edinor Manente - - Homero Manente
Milanez - - Antoninho Sergio Milanez - - Elena de Jesus Robles Munhoz Manente - Joasir Manente - - Dulcineia de Bagis
Manente - Vistos. Revejo o último parágrafo do despacho de fls. 245. Recurso de apelação interposto pela parte ré. Nos termos
do Provimento CG 01/2020, e indeferida a assistência judiciária gratuita aos requeridos, certifique a Serventia o valor do preparo
e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP), MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER (OAB 405512/SP)
Processo 1000643-43.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - S.C.C.R.A.
- Vistos. À vista da ausência de citação da requerida, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de
direito, a desistência formulada pela parte autora a fls.39/40. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, revogada a decisão que
deferiu a liminar. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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