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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 908

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

908

Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem
ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440, Re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizado buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionato de notas, ofício de registro de imóveis, Receita Federal e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível
de penhora. 2- Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte
autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). 3- Ressalto que poderá ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela
parte autora (§ 3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo determinação em contrário deste Juízo. 4- Consigno que caberá,
caso entenderá necessário, à exequente o desarquivamento e prosseguimento do feito em questão, devendo ser observado o
disposto no item 3 supra. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002402-24.2020.8.26.0297 - Petição Cível - Petição intermediária - Osvaldo Henrique Jalles Rubiao Meira - Vistos.
1- Analisando o sistema informatizado, verifica-se que já houve sentença nos autos do processo nº 0009616-35.2010.8.26.0297,
com trânsito em julgado e inclusive determinada a expedição de mandado de registro, de modo que encerrada a prestação
jurisdicional. 2- Houve a interposição de petição de suscitação de dúvida, determinando o Juízo que o pedido fosse realizado
junto ao órgão competente, que é o Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis. 3- Assim, não há que se falar em
aplicação de multa no presente caso, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, com sentença transitada em julgado. 4- No
mais, regularizados e findo o prazo de suspensão das atividades presenciais junto aos Cartórios Judiciais, relativamente à
Pandemia de COVID-19, nos termos dos Provimentos CSM nº 2545/2020, 2549/2020 e 2550/2020 e Comunicados Conjuntos
nº 249/2020 e 37/2020, imprima-se o presente expediente juntando-o aos autos do processo físico competente, nº 000387980.2012.8.26.0297. Intime-se. - ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP)
Processo 1002405-76.2020.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Observo que a presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1007864-93.2019.8.26.0297, por suspeita de
repetição da ação. No entanto, tratam-se de ações distintas com partes, pedido e causa causa de pedir distintos. Nesse sentido,
não há causa de prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Distribuidor
local para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, procedendo a Serventia as anotações de praxe. Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002650-24.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinalva da Silva Talpo
Boldrin - Vistos. 1- Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 59/60. 2- Aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se
a execução nos termos do artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias,
consignando que, no caso de inércia, ter-se-á como cumprido o acordo e o feito, então, será extinto e arquivado. Intime-se. ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)
Processo 1002710-31.2018.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josefa Luiza
dos Santos França - José Francisco de Noronha - Luiz Fernando Cardoso Gonçalves - Vistos. Fls. 161/162 e 166: manifestese a parte autora, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou quedando-se inerte a requerente, tornem conclusos os autos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP),
JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
Processo 1002735-78.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Alexandre Vetucci - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Cumpra-se o v.
Acórdão. 3. Deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CGJ nº 05/2019, §1º,
em se tratando de processo digital, com o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, dispensando o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou o Provimento
CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019, artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de
sentença de processo físico ou de processo digital distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo,
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão
de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 1003016-63.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Tamires Cagnin Varini
Grilo - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Conforme informado a fl. 300/301 e 307, a parte
requerida adimpliu o seu débito e obrigação, o que impõe a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do disposto no artigo 924, - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1003152-60.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Vanderleia de Paula Pereira
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1- Diante do pagamento efetuado pela requerida, com concordância da parte autora, defiro a
expedição de mandado de levantamento do valor depositado a fls. 155 em favor da autora. 2- após, pagas eventuais custas
em aberto e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1003949-70.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Davino Ribeiro de Queiroz - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Vistos. 1- Fls. 229:
cumpra-se o determinado pela E. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, anotando-se o efeito
suspensivo determinado em sede de recurso de apelação. 2- No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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