TJSP 24/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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de 15 dias, adote as providências necessárias para custear integralmente o tratamento do autor (Dupilumab 300mg), pelo tempo
que se fizer necessário, conforme prescrição médica (p. 138-141). O não-atendimento da decisão judicial implicará na incidência
de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Oficie-se. Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, acompanhada dos documentos de p. 138-141, servirá como
ofício a ser encaminhado à ré. Incumbe ao autor encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. No mais, cumprase o item III da decisão de p. 132-133. Int. - ADV: RAFAEL HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB
321517/SP)
Processo 1005413-25.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Horiba Instruments
Brasil Ltda. - Vistos. Certidão retro: manifeste-se o autor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO
BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), GUSTAVO LEOPOLDO
C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 1006063-77.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - D.F.V. - P.S.G.J. - - F.S.O.L.B.R.S.I.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de fornecimento de dados em face do Facebook, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para tornar definitiva a tutela antecipada concedida para, CONDENAR o réu
Facebook para que, nos termos do artigo 19, parágrafo 4º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ré forneça os
registros de acesso referentes ao endereços: @dannivittii , e porraespertao , constantes nos seus registros e capazes de
auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de
IP, com datas e horários GMT), referentes aos últimos 6 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda.
Sucumbente, condeno o réu Facebook ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários do patrono
da autora, que fixo em R$ 1.000,00. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face do réu Paulo
Sérgio, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente neste pedido, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do patrono do réu, que fixo em R$
1.000,00, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferida à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se;
Intimem-se. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA (OAB 253431/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006489-89.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Nunes - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquive-se com as anotações e
baixa pertinentes. Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA
(OAB 305413/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP)
Processo 1006659-90.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Edmilson Afonso Palhares - Reinaldo Coelho - Vistos. P. 107-108: (Embargos de Declaração). Com razão o embargante.
Retifica-se o erro material constante da decisão embargada para ressalvar o prosseguimento do feito quanto à cobrança dos
alugueis inadimplidos; revoga-se, por consequência, o decreto de extinção do processo. Em substituição à decisão embargada,
passará a constar o seguinte: “Homologo o acordo formalizado entre as partes quanto ao pedido de desocupação do imóvel,
para que surta seus regulares efeitos de direito. Prossiga-se em relação ao pedido de cobrança. Manifeste-se o requerente
postulando o que de direito no prazo de 15 dias.” Posto isto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento na
forma acima explicitada. Int. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUCAS SAMPAIO SANTOS (OAB
271048/SP)
Processo 1007824-46.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Flávio Buzaneli Serviços
Contábeis - Sociedade Simples Ltda - Me - Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - Vistos. I - P. 95-96:
Certifique a Serventia se foi cumprida a determinação de p. 86, relativamente à liberação da restrição inserida sobre veículos
de propriedade de Wilson José Farhat (p. 47). Na hipótese negativa, cumpra-se imediatamente. II - P. 114-117: O prazo previsto
no art. 6º da Lei nº 11.101/05 já transcorreu. Não há falar, portanto, em sobrestamento da presente execução. III - P. 109-110
e 116: A avaliação apresentada pela exequente encontra-se lastreada em informações obtidas junto à tabela Fipe (p. 111). A
executada, por seu turno, mesmo estando na posse dos bens e dos respectivos documentos, não acostou aos autos indícios
mínimos a infirmar a avaliação apresentada pela credora. Destarte, lavre-se o respectivo termo de penhora, observado o valor
de p. 111. Na sequência, intime-se a devedora do ato constritivo por intermédio de seu advogado. Por ora, indefiro o pedido de
restrição dos veículos na modalidade “circulação”, de modo a evitar a paralisação das atividades empresariais da devedora. Nos
termos do art. 879, II, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1.625/09, realizem-se as hastas públicas visando à
alienação dos bens móveis penhorados (p. 46), por meio de leilão eletrônico. Designo o leiloeiro, regularmente habilitado junto
ao TJ/SP, Lut Leilões. No cumprimento dos atos necessários à realização do leilão, deverá a Serventia, ao elaborar os editais de
praxe, observar que: I - No 2º pregão, lanços inferiores a 60% do valor da avaliação não serão admitidos; II - Fixa-se a comissão
do gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não se inclui no valor do lanço. Na hipótese de procedência dos embargos do
devedor apresentados por Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda., recebidos sem efeito suspensivo (processo
1012792-22.2017.8.26.0309, p. 75), será assegurada à devedora a possibilidade de reparação por eventuais prejuízos sofridos
(CPC, art. 903, caput, parte final). Int. - ADV: ANIBAL CORRADINI FRAIHA (OAB 241156/SP), JOSE CARLOS BICHARA (OAB
24714/SP), RICARDO FERRAZ RANGEL (OAB 199238/SP)
Processo 1009623-90.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thiago Queiroz de Faria
- Manifeste-se o requerente/exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento, observando-se a devolução negativa do
AR, referente a Rubens Raimundo de Oliveira (não procurado). Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá
a parte autora requerer e, se o caso, recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB
370956/SP)
Processo 1010727-20.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Manzato e Morassuti
Sociedade de Advogados - Vistos. P. 91: O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do
aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações (e não citações) em todo o Judiciário, no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000). A dinâmica aprovada pelo
CNJ consiste no encaminhamento das intimações durante o expediente forense, pela Serventia, em forma de imagem, e desde
que haja anuência da parte que for receber a intimação. A parte será considerada intimada caso responda à mensagem em 24
horas. Restando infrutífera a tentativa, as intimações deverão se dar na forma convencional. Não se trata de procedimento a
ser realizado pela própria parte objetivando a intimação/citação da parte contrária, à sua revelia. Por ora, o TJSP se absteve de
utilizar o procedimento de intimação via WhatsApp (Comunicado CG 2265/2017). Considerando que o TJSP não regulamentou
o uso do aplicativo, que se restringe às intimações das partes realizadas diretamente pela Serventia, indefiro o pedido de p. 91.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º