TJSP 24/04/2020 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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nomeação e posse de aprovados, requerendo a extinção do feito sem exame de mérito por perda de objeto. A fls. 148, abriu-se
oportunidade de manifestação da parte impetrante, que formulou pedido de diligências a fls. 150/153, para, em suma, apurar
alegado descumprimento da ordem dada em liminar. Manifestação da douta Promotoria de Justiça a fls. 167. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. De rigor a extinção do processo sem exame de mérito,
por perda de objeto, operada sua carência superveniente, não mais havendo agora interesse de agir e condição da ação, artigo
493, NCPC, em face do que, aliás, fica prejudicado o ingresso de litisconsortes no feito e, portanto, prejudicada a ordem de fls.
134/135. Vejamos. A ação mandamental sempre deve versar sobre um ato coator concreto, certo e determinado, atual ou
iminente, até porque, do contrário, o juízo passaria a ser órgão de consulta, ao que não se presta. Deveras, no mandado de
segurança, mesmo preventivo, “Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em
risco o direito do postulante” - (Mandado de Segurança e ações constitucionais, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 34ª edição,
p. 31), situação fática essa que, como acima já posto, precisa estar comprovada de plano, descabendo dilação probatória em
ação mandamental, reitera-se. Na lição de HUGO DE BRITO MACHADO, “o mandado de segurança é preventivo quando, já
existente a situação do fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo
apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. Dissemos que ele pressupõe a existência da
situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do
Judiciário” (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, ed. Dialética, 5ª edição, p. 237). E continua o mesmo autor,
consignando que “No Tribunal Regional Federal da 5ª Região alguns julgados foram proferidos no sentido de que ‘inexistindo
qualquer ameaça de prática de ato abusivo pela autoridade coatora, descabe a concessão da segurança apenas para se
precaver contra possível aplicação da lei que a parte entende inconstitucional, pois assim implicaria em atribuir ao mandado de
segurança a natureza de ação declaratória, o que não se coaduna com sua índole de ação mandamental’ apud TRF 5ª Região,
1ª Turma, REO n° 1564/PB, Rel. Juiz Castro Meira, AMES n° 1653-CE-, Rel. Juiz Castro Meira, além de diversos outros julgados
com ementas exatamente iguais, DJU II, de 19.07.91, pp. 16.838-16.839” (Ob. cit. p. 234). De igual teor: “(...) 3. O cabimento de
mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência
de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos
da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente:
REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002. (...)” - Mandado de Segurança
n. 20.393/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2015. Daí,
portanto, a necessidade de haver sempre ato concreto e material, objetivo e específico, atual ou iminente, a ser objeto de uma
ação mandamental, descabendo ação mandamental sobre matéria em tese e em abstrato, até porque também não cabe
mandado de segurança contra lei em tese e em abstrato, Súmula n. 266 do Col. Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O presente
mandado de segurança versava sobre o concurso público de n. 34/2018, discutindo-se aqui validade jurídica de uma de suas
fases de prova de seleção dos candidatos habilitados no certame. O concurso, porém, foi depois anulado administrativamente,
como se vê de fls. 146/147, irrelevante se após a concessão da medida liminar para a suspensão do certame e dos seus efeitos
de direito, incluindo os atos subsequentes. Destarte, no curso do feito, a fazenda pública administrativamente anulou e cancelou
o concurso que era objeto da lide, e o que está dentro de sua esfera jurídica própria, a teor das Súmulas n. 473 e 346, do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Se assim é, ou seja, se o concurso cuja validade se questionava foi administrativamente
cancelado, não há mais nada a ser objeto de exame pelo juízo, até porque não há mais qualquer litígio concreto ou mesmo ato
concreto a ser valorado como ilegal e violador a direito líquido e certo. Daí a perda de objeto e a carência da ação, por falta de
interesse de agir, ainda que supervenientemente. Daí a necessária extinção do processo sem exame de mérito, até porque, do
contrário o juízo se converteria em órgão de consulta, o que não se concebe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória
de ato administrativo Servidor militar Concurso público interno para promoção à graduação Cabo-PM Cancelamento de sua
inscrição por não possuir quatro avaliações de desempenho - Pretensão de permanecer no certame, visto que foi efetuada a
quarta avaliação de desempenho, estando esta pendente apenas de sua publicação à época dos fatos Ação julgada procedente.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PERDA DO OBJETO - Ocorrência - Ainda que tivesse o apelante o direito invocado na inicial,
a ação perdeu o seu objeto, posto que o concurso em questão já se encerrou, ao que parece, antes mesmo da propositura da
ação Preliminar acolhida Recurso provido” Apelação n. 1000209-59.2016.8.26.0270, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 13.11.2017, grifo nosso. “APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público Cancelamento parcial, do certame, antes da sentença - Carência superveniente
da ação, por perda ulterior do interesse de agir Extinção do feito sem resolução de mérito Perda do objeto (art. 267, VI, CPC)
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir, vulgarmente conhecida
por “perda de objeto”, também vale para mandado de segurança, e conduz a extinção do feito sem resolução de mérito,
prejudicando a apelação, quando reconhecida em grau de recurso. 2. A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula nº 473 STF)”
Apelação n. 0004384-58.2011.8.26.0248, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,
relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 11.09.2012, grifo nosso. Por último, com a devida vênia, não tem o mínimo
sentido o que a parte impetrante requereu a fls. 150/153, valendo o mesmo para o requerido pelo Ministério Público a fls. 167.
Primeiro, porque, uma vez extinto o processo sem exame de mérito, como aqui se faz de rigor, por perda de objeto, dá-se a
perda automática de efeitos da medida liminar, em caráter ex tunc, Súmula n. 405 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Segundo, porque havendo a perda do objeto do feito, como acima constou, só resta a decretação da extinção do processo e a
oportuna remessa ao arquivo, não havendo mais qualquer sentido no prosseguimento do feito e nada mais havendo a ser aqui
solucionado ou apurado ou decidido na esfera judicial Terceiro, a ação mandamental não comporta dilação probatória. Confirase: “(...) A ação de mandado de segurança - que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental - caracteriza-se
por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória
incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação
imediata e inequívoca. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA
ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não
se admitindo dilação probatória. (...)” - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 24.752/RJ, 6ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 17.03.2015. Via de consequência, se não cabe
qualquer dilação probatória em ação mandamental, também não cabe a realização de diligências na ação mandamental para a
apuração de que fato for, ainda que para fins de alegado descumprimento da medida liminar e muito menos para eventual ato
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