TJSP 24/04/2020 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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AR digital. Considerando que o valor de cada correspondência é de R$ 23,55, deverá a exequente complementar o valor das
diligências faltantes, no total de R$ 41,55 (quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, para
expedição das correspondências. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000296-35.2020.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008149-61.2019.8.26.0079 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Botucatu / SP) - Amat Comercio de Confeccoes Botucatu Ltda Me - Lucas Guilherme Pires Leardini - Antecipadas
as diligências do meirinho, em quinze dias, cumpra-se a deprecata. Inerte, devolva-se, com as nossas homenagens. - ADV:
JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP)
Processo 1000307-64.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leonidas Martins Farias - Ricardo Marquesi - Vistos. Conquanto judiciosas as razões expostas a fls. 3945, mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV:
JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 1000316-26.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Edinaldo Oliveira
Mascarenhas - José Roberto Dainez - - Vivia Roberta Dainez Brizotti - Denota-se do teor do contrato de compra e venda do
imóvel rural, objeto da lide (fls. 11/13), que o autor adquiriu o bem pelo valor de R$-350.000,00, e se qualificou como agricultor.
A qualificação do requerido, e o valor do negócio jurídico, mostram-se incompatíveis com a condição de hipossuficiente alegado,
restando afastada a presunção relativa de pobreza, portanto, de solvabilidade presumida, e se faz representar por Advogado
constituído, e não por profissional vinculado ao Convênio OAB/PGE. Assim sendo, indefiro o pedido e determino que no prazo
de 15 dias, comprove, documentalmente, o recolhimento da taxa judiciária, taxa previdenciária dos Advogados, e eventuais
diligências do meirinho, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. - ADV: CAIO
AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000321-48.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Soufer Industrial Ltda - Acovia
Industria e Comercio de Estruturas Metalicas e Pre-moldados de Concreto Ltda Eireli - - Djalma Fernando Pozitelli - - Maria Silvia
Rodrigues Morais Turelli Poziteli - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15,
artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo
Civil, citem os executados, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe
de R$-648.000,00, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da
citação, intimar os devedores que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como,
que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma
dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial
de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em
sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimandose, no mesmo ato, o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil/15, ou
seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor, e comprovando, documentalmente, o depósito de
30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que
seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, aludida no
artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da
parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome
da parte executada, em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem
ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se
façam representar pelo mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do
cartório, salvo com carga rápida para extração de cópias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta
de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. - ADV: MARCO
ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP)
Processo 1000361-30.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carolina Zaratim - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1 - Ante o aporte da declaração de
hipossuficiência econômica (fl. 21), e demonstrativo de vencimentos (fl. 24), defiro à autora a gratuidade processual, anotandose. 2 - A autora pleiteia a concessão de tutela cautelar. A análise dos autos do processo, mediante cognição sumária, leva
a crer ser bastante provável não ter havido negócio jurídico entre as partes. Assim, presentes os requisitos necessários à
concessão tutelar pleiteada. Porém, poderá haver risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, já que a dívida é discutida
em sua totalidade e, em caso de procedência da ação, o abalo ao crédito sofrido pela autora com a inscrição de seu nome
nos cadastros de inadimplentes será devastador. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - TUTELA ANTECIPADA - Cabível o pedido de antecipação de
tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza
consequencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG no AG. nº 226.176/RS. Estando o montante da dívida sendo objeto
de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido (STJ - RESP 396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Narros Monteiro
- DJU 09.12.2002). “TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de cláusula de contrato de cartão de crédito. Pretensão de vedação
ao Agravado de inclusão do nome do Agravante nos cadastros do SPC e SERASA e suspensão da cláusula-mandato inclusa
no contrato. Admissibilidade. Relação jurídica discutida em juízo desautoriza anotações constrangedoras sobre o devedor, em
banco de dados a seu respeito. Arts. 6º, IV e 42, do Código de Defesa do Consumidor. (...). Tutela antecipada deferida. Agravo
provido para esse fim (1º TACSP - Al 1048981-5 (42559) - Presidente Prudente - 11ª C. - Rel. Juiz Vasconcellos Boselli - J.
29.10.2001”). Denota-se, porém, que sem o exercício do contraditório, não será possível verificar a veracidade das afirmações,
observando, ainda, que a parte autora nega a existência do negócio jurídico. Assim, com supedâneo nos artigos 294 e 497,
do Código de Processo Civil/15, e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a tutela antecipada, para que o nome da
autora não seja objeto de negativação em relação aos fatos discutidos nos autos deste processo, enquanto não houver decisão
definitiva a respeito, bem como, a exclusão, caso já tenha sido feita a anotação. Providenciei a comunicação do deferimento
pelo sistema Serasa Jud. Expeça-se ofício ao SCPC, enviando eletronicamente. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º