TJSP 24/04/2020 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1205
audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte ré, LUIZA CRED, estabelecida na Rua Amazonas da Silva, 27, Vila Guilherme, em São Paulo, Capital, para, querendo,
ofertar contestação, por intermédio de Advogado, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. - ADV: ÉRICA
GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1000363-97.2020.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Irmaos Dalaneze Ltda - Embrasil Impressora
Ltda. - - Lotus Fomento Mercantil Ltda - A empresa autora pleiteia a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente visando
a sustação do protesto dos títulos DMI nº 81904/A, data de emissão: 20 de janeiro de 2020, vencimento: 10 de março de 2020,
favorecido: Lótus Fomento Mercantil, no valor de R$-1.756,24, protocolo nº 6/24/03/2020; DMI nº 81896/A, data de emissão: 20
de janeiro de 2020, vencimento: 10 de março de 2020, favorecido: Lótus Fomento Mercantil, no valor de R$-1.832,42, protocolo
nº 7/24/03/2020; DMI nº 81894/A, data de emissão: 20 de janeiro de 2020, vencimento: 10 de março de 2020, favorecido: Lótus
Fomento Mercantil, no valor de R$-3.101,93, protocolo nº 8/24/03/2020, apontados no Cartório de Protestos de Letras e Títulos
desta Comarca (fl. 12). Para concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, indispensável a plausibilidade do provimento
invocado, e a existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do que dispõe o artigo
305, do Código de Processo Civil/15. A análise dos autos do processo, mediante cognição sumária, verifica-se que há indícios
de que valor possa não ser devido, que possa não ter havido negócio jurídico entre as partes. Assim, existindo os requisitos
necessários à concessão da liminar pleiteada, e tendo em vista que a prova produzida com a inicial é hábil a demonstrar o
apontamento do título para protesto, de modo que a medida objetiva assegurar o resultado útil do processo. Denota-se que, sem
o exercício do contraditório, não é possível verificar a veracidade das afirmações, observando, ainda, que a parte autora nega
a existência do negócio jurídico aludido. Por estas razões, DEFIRO a tutela cautelar em caráter antecedente e DETERMINO A
SUSTAÇÃO PROVISÓRIA DO PROTESTO das cártulas supra aludidas. Em que pesem os argumentos despendidos na peça
vestibular, deverá a empresa autora oferecer caução, no prazo de até 05 dias, sob pena de revogação da tutela concedida.
Citem as rés, Embrasil Impressora Eireli, sediada na Rua Nelson Ferraz de Navarro, 806, Vila Nova Jaú, na cidade de Jaú/SP,
e Lótus Fomento Mercantil Ltda., sediada na Avenida Angélica, 1996, 9º andar, cj. 903, Bairro Consolação, na cidade de São
Paulo, Capital, para contestar o pedido e indicar as provas que pretendem produzir, em cinco dias (artigo 306, do CPC/15),
sob pena de serem consideradas reveis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344,
CPC/15). Em trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, deverá a empresa autora deduzir o pedido principal, nos autos
do mesmo processo (artigo 308, CPC), sob pena de revogação da liminar (artigo 309, I, CPC). Servirá a presente por cópia
digitada como OFÍCIO, cabendo ao interessado a impressão e envio ao Cartório competente para cumprimento da ordem, sob
cuja guarda o título permanecerá até ulterior deliberação deste juízo. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP)
Processo 1000363-97.2020.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Irmaos Dalaneze Ltda - Embrasil Impressora
Ltda. - - Lotus Fomento Mercantil Ltda - Depositar diligências referente as citações - 02 AR - DIGITAL no prazo de cinco dias,
cartas já expedidas. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP)
Processo 1000364-82.2020.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.S.L. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº
35, da ENFAM). Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de fls. 33/35), e constando do contrato de
alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 27, item “7”), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO do
automóvel marca FIAT Uno Evo, ano 2014, coloração branca, placa MMI 7614, descrito na inicial, que será depositado em
mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o reforço policial
para o integral cumprimento do mandado, se necessário. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a
CITAÇÃO, da parte requerida, CARLOS SANDRO LOURENÇO, residente na Rua Giacomo Pietro Campacci, nº 49, residencial
Nello Parducci, nesta cidade, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69,
na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar
(artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial de Justiça responsável
pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154,
inciso VI, do Código de Processo Civil/15. O réu, ainda, deverá ser cientificado de que a contestação poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a
maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Os atos
processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de
Processo Civil/15. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
O mandado deverá se efetivar por ocasião do comparecimento do preposto do autor, em Juízo, para cumprimento e somente
será expedido quando não houve risco ao Oficial de Justiça cumprir em virtude da pandemia decorrente do COVID-19. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000377-81.2020.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Valeria
Bufani - Vistos. Providencie a serventia a atualização de todos os processos constantes da consulta encartada em fls. 03/04
junto ao sistema informatizado, inclusive alocando-se sua extinção e arquivamento definitivo, se o caso, para que não mais
constem na consulta processual. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 1000394-54.2019.8.26.0315 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Sidney Oliveira do Carmo - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 64, comprove o requerente, em quinze dias, o recolhimento
das diligências. Intimem-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000451-14.2015.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Luciene Cristini da Silva Medeiros Ferreira - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º