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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1215

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1215

Processo 1000116-19.2020.8.26.0315 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.P.R. - E.T.Z. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno,
conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência
especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. A parte ré foi citada (fls. 22).
Assim, determina-se intimação da parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem como,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1000124-93.2020.8.26.0315 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.O. - M.F.S. - Vistos.
Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com
suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo
possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será
marcada para momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu
foi citado (fls. 19). Intime-se a parte Ré (MARCOS FABIO DE SOUZA), informando do cancelamento definitivo da audiência de
conciliação, bem como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, para tanto, carta postal. Intime-se.
- ADV: MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1000130-03.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.V.B. - L.M.S. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno,
conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência
especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. A parte ré foi citada (fls. 45).
Assim, determina-se intimação da parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem como,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do Código de Processo Civil. Aguarde-se para momento oportuno a realização de laudo psicossocial. Intime-se. - ADV: LETICIA
APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 1000157-83.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. - M.V.F.M. - Vistos. Havia
sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu foi citado
(fls. 26). Assim, determina-se intime-se a parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem
como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, para tanto, carta postal. Intime-se. - ADV: MARIELA
RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
Processo 1001243-60.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - K.N.P. - B.S.S. - - D.S.S. - - K.K.L.S.
- - K.C.L.S. - - J.A.S.S. - - M.A.S.S. - Vistos, Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada
em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja
prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação
de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda,
que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas
para homologação por este juízo. Pelo que se vê dos autos alguns réus foram citados e outros não. Dessa forma, determina-se:
A) intimação via postal dos réus Jeferon, Michele, Dolores e Benedito, informando-se da dispensa da audiência de conciliação
e que terá prazo de 15 dias para oferta de defesa, querendo. B) não foram citados ou intimados as réus K.K.L.S e K.C.L.S,
representadas por ROSELI APARECIDA LOPES. Dessa forma, para sua citação, deve a parte autora informar o endereço
atualizado. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001563-76.2019.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.T.M. - A.P.S.B. - L.R.M. - Vistos. Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do
COVID-19, com suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes
e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que
será marcada para momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor
sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo.
Os réus jás foram citados (fls. 43/44). Assim, determina-se intime-se a parte Ré (LUIS RICARDO E ANA PAULA), via POSTAL,
anotando-se o novo endereço em fls. 44, informando do cancelamento da audiência de conciliação e também, para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001691-96.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M. - K.A.M.S. - - M.J.M.S. - Vistos. Havia
sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Os réus já
haviam sido citados antes do início da suspensão processual, pessoalmente. Assim, intime-se os réus, via postal, informando do
cancelamento da audiência, bem como, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001716-12.2019.8.26.0315 - Ação de Alimentos - Fixação - G.C.O. - C.G.O. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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