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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1214

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1214

(fls. 25). Assim, intime-se a parte Ré (FRANCK DELCKER PINTO LINS), via postal, informando do cancelamento definitivo da
audiência de conciliação, e para que possa contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. Intime-se. - ADV:
ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000043-47.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.O. - S.S. - Vistos. Havia sido
designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu já foi
citado (fls. 45). Assim, intime-se a parte Ré (SOFYA DA SILVA), via postal, informando do cancelamento definitivo da audiência
de conciliação, e para que possa contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. Intime-se. - ADV: JENIFFER
RIBEIRO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 395252/SP)
Processo 1000051-24.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.A.C.A. - S.B.A. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno,
conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência
especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu ainda foi citado (fls. 44).
Assim, intime-se o réu, expedindo mandado, no endereço indicado em fls. 44, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, querendo. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000062-53.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S.M. - - E.M.S.M. - A.F.C.O.M.
- Vistos. Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID19, com suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o
processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será
marcada para momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O
réu já foi citado (fls. 45). Assim, determina-se intime-se a parte Ré (AKSON FELIPE CARDONHA DE OLIVEIRA MARTINS), via
mandado, informando do cancelamento da audiência de conciliação e também, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000079-89.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.A.R. - A.K.A.M.F.R.L.S. - J.P. - Vistos. Havia
sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu ainda
não foi citado e encontra-se preso. Assim, cite-se e intime-se o réu, via carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, querendo. Intime-se. - ADV: GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP)
Processo 1000083-29.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.D.S. - E.S.S. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno,
conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência
especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu já foi citado (fls. 49).
Assim, determina-se: 1 - intime-se a parte Ré (ELZO DOS SANTOS SILVA), via postal, informando do cancelamento da audiência
de conciliação e também, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2 - Dê-se ciência à parte autora dos laudos
acostados em 26/36 e fls. 37/43 para avaliação do pedido de guarda provisória realizado e também abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1000088-51.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.J. - M.A.J.A.J. - Vistos. Havia
sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu foi citado
(fls. 20). Intime-se a parte Ré (MARCELO APARECIDO DE JESUS ALVES JACON), informando do cancelamento definitivo da
audiência de conciliação, bem como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, carta postal. Intimese. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000089-36.2020.8.26.0315 - Ação de Alimentos - Exoneração - J.G.S. - E.P.S. - Vistos. Havia sido designada
audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão de prazos
processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter um andamento
razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para momento oportuno,
conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica
para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu foi citado (fls. 19). Assim, determinase intime-se a parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem como, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, para tanto, carta postal. Intime-se. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO
(OAB 315747/SP)
Processo 1000100-65.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.R. - M.C.R. - Vistos. Havia
sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID-19, com suspensão
de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o processo possa ter
um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será marcada para
momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade
de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu foi citado
e intimado da tutela de urgência (fls. 49 e fls. 53). Intime-se a parte Ré (MARCOS CÉSAR RODRIGUES), informando do
cancelamento definitivo da audiência de conciliação, bem como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
expedindo, carta postal. Intime-se. - ADV: MARIANE RIBANE (OAB 381075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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