TJSP 24/04/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1296
consta do art. 155, I, da Constituição da República: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...]. Além disso, a Lei Estadual nº 10.705/2000,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002 (RITCMD), dispõe que: Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor
venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. [...] Art. 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será
inferior: I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU; [...]. Ao seu turno, consigna o art. 16 do RITCMD: Art. 16. O valor da base de cálculo, no caso
de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.750/00, art.13): I - em se tratando de: a)urbano, não inferior ao fixado para o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; [...]. Contudo, o art. 1º do Decreto Estadual nº
55.002/2009 alterou o Decreto Estadual nº 46.655/02 e dispôs no seguinte sentido: Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que
se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: “Parágrafo único. Poderá ser adotado, em se
tratando de imóvel: [...] 2 urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou
utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não
inferior ao valor referido na alínea ‘a’ do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da
base de cálculo, se for o caso”. Como se pode perceber, a Lei Estadual é expressa em reputar como referência da base de
cálculo do ITCMD o valor venal admitido oficialmente pelo IPTU (art. 13, I), não havendo como Decreto Estadual posterior
alterar essa base de cálculo, até porque esta manobra acarretou inevitável majoração do tributo, notadamente inadmissível (art.
97, II, par. 1º, do CTN), uma vez que imprescindível para esta pretensão a edição de lei, o que efetivamente não houve. Como a
Lei Estadual nº 10.705/2000 possui nítida compreensão de que o valor venal a ser apreciado como base de cálculo do ITCMD é
o mesmo definido pelo IPTU ou ITR, sendo certo que somente LEI é que poderia trazer novo padrão de base de cálculo, jamais
teria o poder de fazê-lo o Decreto Estadual nº 55.002/2009, pois o “conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”
(art. 99, do CTN), restrição esta que não foi observada no caso concreto. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de
recolhimento do Imposto incidente sobre transmissão “doação” de bem imóvel rural, adotando como base de cálculo o valor da
terra nua utilizado para fins de ITR Sentença de concessão da segurança Pleito de reforma da sentença Não cabimento
PRELIMINAR Inadequação da via eleita Afastamento Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora
reputado abusivo e ilegal, e não contra lei em tese MÉRITO Incidência da lei vigente na realização do ato de doação Afastamento
da utilização do “valor de referência” ou “valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo” considerados para a base de cálculo do ITBI Aplicação dos arts. 9º, §1º e 13, II, ambos
da Lei Est. nº 10.705, de 28/12/2.000; e art. 16, I, “b” e § único, do Dec. Est. nº 46.665, de 01/04/2.002 Inaplicabilidade do Dec.
Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 Base de cálculo, que somente pode ser alterada por meio de lei APELAÇÃO não provida e
REEXAME NECESSÁRIO provido em parte, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas
processuais. (TJSP; Apelação 1056433-35.2017.8.26.0576; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro:
26/07/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos
(ITCMD) Base de cálculo Pretensão de ver reconhecido o direito de recolher o ITCMD com base no valor do imóvel declarado
para fins de lançamento de Imposto Territorial Rural ITR Decretos Estaduais que foram além das disposições da Lei Estadual nº
10.705/00, ao estabelecer nova base de cálculo Ilegalidade Inteligência da regra dos arts. 146, III, a, da CF e 97, IV, do CTN
Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1008816-96.2017.8.26.0053;
Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) Assim, a retificação da
base de cálculo do ITCMD faz-se necessária, para que, em vez de se valer do ITBI como se depreende das normas infralegais,
o seja pelo IPTU, como sói a Lei Estadual 10.705/2000. Ultrapassada a questão acima, passa-se a análise da ocorrência ou não
da isenção afirmada do pagamento do ITCMD. A Lei Estadual 10.705/2000 elenca as hipóteses de isenção do pagamento do
ITCMD, sendo transcritas abaixo as que interessam para o presente feito: Artigo 6º. Fica isenta do imposto: I a transmissão
“causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; [...] Veja-se que os requisitos para
isenção do ITCMD, no caso de transmissão causa mortis, são o fato de a natureza do imóvel e o respectivo valor, sendo que nos
casos de imóveis residenciais, devem custar até 5.000 UFESPs; e nos não residenciais, até 2.500 UFESPs. No caso do
residencial, os beneficiados devem nele residir e não possuírem outro; e, no caso dos demais, deve ser o único transmitido. Os
autores foram notificados a pagarem o ITCMD de dois imóveis (fl. 26), e contestam tal fato porque, embora, de fato, haja duas
inscrições municipais (fls. 69/70 e 78/82) na realidade se trataria de apenas um imóvel, levando-se em conta o fato de ocuparem
o mesmo terreno, tendo dupla destinação, qual seja, comercial e residencial. O ESTADO, no aspecto, não apresentou defesa
específica, afirmando apenas que o valor do ITCMD baseado no ITBI afastaria a pretensão autoral. Pois bem. A certidão de fl.
78, exarada pelo Município de Lençóis Paulista, atesta que O IMÓVEL, e não os imóveis, está sob sua duas matrículas e estão
localizados na Rua Niterói, 73 e 75, evidenciando, assim, que, está em terreno único, tratando-se, na realidade, de um imóvel
apenas. Além disso, a matrícula acostada à fl. 79 denota que o terreno sobre o qual imóvel está edificado tem 264 m², o mesmo
indicado na certidão de fl. 78, reforçando a unicidade do bem. Outrossim, a mesma certidão denota que o imóvel tem dupla
destinação (comercial e residencial), inferindo-se que a existência de dois cadastros municipais se dá para fins de fiscalização,
não subvertendo, pois, a unicidade em questão. O requisito referente ao valor máximo também está preenchido. Como o imóvel
não é apenas residencial, enquadra-se entre naqueles previstos no art. 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/2000, devendo ter por
valor máximo 2.500 UFESPs. A certidão expedida pela municipalidade, de fls. 69/70, denota que, calculando-se o valor venal de
cada cadastro do imóvel com base no IPTU (e não no ITBI), em 2011 (ano da transmissão aos autores fls. 27/68), era de R$
3.379,08 e R$ 6.207,61, quantias estas que, ainda que somadas, ficam abaixo de 2.500 UFESPs em 2011, as quais equivaliam
a R$ 43.625,00. Por derradeiro, o arrolamento sumário da autora da herança indica a transmissão somente do imóvel objeto
desta demanda (fls. 27/68), estando, portanto, cumpridas as hipóteses indicadas na legislação estadual quanto à isenção. Daí a
procedência da demanda. Ante o exposto, ratifico a liminar concedida às fls. 88/90 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por RENATO BIANCATO PEREIRA, MARIA JOSÉ MARCELINO, HELENA DE SOUZA BUONA, MAURO BUONA e JOSÉ
APARECIDO DE SOUZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para i) determinar que o ITCMD devido pelos autores referente
ao imóvel de cadastros municipais 13.240-3 e 242-9 e Matrícula 4502 do CRI de Lençóis Paulista seja calculado sobre o valor
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