TJSP 24/04/2020 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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utilizado como base para fins de IPTU do imóvel urbano; e ii) declarar a isenção dos autores quanto ao pagamento do referido
tributo estadual, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do Expediente GDOC nº 1000262-291850/2018-ITCMD Arrolamento,
bem como a exigência contida na Notificação nº 0785/2019-NSE-BAURU. Decido, assim, o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, deverá a parte ré se abster de efetivar qualquer ato tendente ao
encaminhamento de medidas fiscais cabíveis, bem como alterar o valor venal do imóvel considerado na inicial. Outrossim,
deverá a parte ré se abster de cobrar o ITCMD sobre a operação de doação referida na inicial na forma prevista no Decreto
Estadual 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto 55.002/09, ou seja, com base no ITBI, respeitando-se o parâmetro
objetivo estabelecido pelo art. 13, I e II, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Oficie-se para pronto cumprimento da ordem. Sem
condenação em custas, despesas processuais e honorários, a teor do que prescreve o art. 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP)
Processo 1004749-95.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Renato Biancato Pereira - - Maria Jose Marcelino - - Helena de Souza Buona - - José Aparecido de Souza - - Mauro
Buona - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie a parte autora o encaminhamento do ofício retro comprovando
nos autos no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0001056-23.2019.8.26.0319 (processo principal 1004566-61.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - A.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório,
bem como visando evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, concedo o prazo de 10 dias para que a
Fazenda Pública executada se manifeste acerca dos documentos de fls. 103/110. Após, voltem conclusos para final análise
do valor devido. Intime-se - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), GIOVANA APARECIDA FERNANDES
GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1000141-20.2020.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico
- Maria Aparecida Manoel de Vasconcelos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a competência
deste Juizado Especial para o processamento do feito, RATIFICO todos os atos processuais anteriores, inclusive a tutela de
urgência concedida (pgs. 26/27), pelos fundamentos lá invocados, nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil
e em homenagem aos princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, mormente os da economia e celeridade
processuais. Em prosseguimento, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP)
Processo 1004258-88.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Emerson de Hypolito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na
exordial e, assim, CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor EMERSON DE HYPOLITO
o importe de R$ 657,87 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, conforme disposto
no artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Por fim, de modo a
evitar o ajuizamento de embargos de declaração e, inclusive, aplicação de respectiva multa pelo caráter protelatório, registre-se
que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. P.R.I.C. - ADV: EMERSON DE
HYPOLITO (OAB 147410/SP)
LIMEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LIMEIRA EM 17/04/2020
PROCESSO :1003578-66.2020.8.26.0320
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Joao Tozatti
ADVOGADO : 262051/SP - Fabiano Morais
REQDO
: Munícipio de Limeira
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1003579-51.2020.8.26.0320
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Indústrias Xhara Ltda.
ADVOGADO : 433715/SP - Jose Senhorinho
IMPTDO
: Ilmo(a). Sr(a). Inspetor(a) Fiscal da Receita Estadual do Posto Fiscal de Limeira
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO
CLASSE
:1003580-36.2020.8.26.0320
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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