TJSP 24/04/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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quais sejam: (i) se os imóveis apresentam danos, (ii) caso apresentem, quais as causas, o momento do surgimento; (iii) se
houve emprego de técnicas inadequadas e se a parte autora contribuiu para o estado atual do imóvel; (iv) qual o custo da
reforma do imóvel. Para solucionar a controvérsia, necessária a produção de prova pericial. Assim, para elaboração da prova
nomeio o senhor Antonio Carlos Manzano Ceciliato e fixo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Ciente da nomeação, o
perito apresentará em 05 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Anoto, desde já, que
requerida a prova pericial pelo autor, o custeio se dará na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, e, em razão da parte
autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o seu montante correspondente será pago nos termos da deliberação CSDP n.
92/2008. Requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Incumbe às partes, dentro de
15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, formulo os
seguintes, a serem respondidos pelo expert: 1) O imóvel do autor apresenta danos? Quais? 2) É possível determinar qual a sua
causa e quando surgiram? 3) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados? 4) O autor
contribuiu para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma? 5) É possível determinar a data em
que os danos foram (ou puderam ser) constatados? Os danos são progressivos? 6) Há risco de desabamento? Os danos são
passíveis de reparos? 7) Qual o custo dos reparos? 8) O imóvel pode ser habitado durante o reparo? Indefiro a produção de
prova documental requerida pela ré, devendo a ré diligenciar para juntada de documentos que entender necessários para o
deslinde da causa, não cabendo ao juízo substituir as partes em seus ônus processuais. A necessidade de audiência de instrução
para oitiva do perito será analisada após a produção da prova pericial. Quanto à distribuição do ônus da prova e as questões de
direito relevantes, no caso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, não comportando a matéria maiores
digressões em razão de se tratar de contrato oriundo do SFH e o entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDC. APLICABILIDADE. ALUGUERES.
SÚMULA STJ/211. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1 (...) contrato, concluiu que os vícios de
construção verificados estavam cobertos pela apólice. Nessa medida, apenas a análise do contrato e dos vícios apresentados
poderia apontar em sentido contrário, o que é defeso a esta Corte por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5.- As regras do
Código de Defesa do Consumidor aplicam aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (3ª
Turma, AgRg no REsp 1093154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do Julgamento 16/12/2008, DJ de 20/02/2009).
6.- Na linha dos precedentes desta Corte é de se reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a
cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 7.- Mesmo quando o
contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um
seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. (...) 9.- Nos termos do art. 70,
III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. 10.- Agravo Regimental impróvido”.
(Agravo Regimental em Agravo no REsp nº 403.143/PE, julgado pela Terceira Turma do STJ em 22/10/2013, Relator Ministro
Sidnei Beneti) Também cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” É que entendo presentes os requisitos, quais sejam a
hipossuficiência técnica dos autores, demonstrada pelo fato da demanda versar sobre mutuários de imóveis populares sem
conhecimento técnico para a matéria em debate, e, a verossimilhança ante as narrativas dos autores, de que estão suportando
rachaduras, madeiramento do telhado e assoalho apodrecendo, entre outros, que comprometem as estruturas dos imóveis. A
inversão do ônus da prova não se confunde com a atribuição do ônus financeiro e não tem o efeito de obrigar a parte contrária
a arcar com as custas da prova pericial, mas apenas com as consequências jurídicas de sua não produção. Dessa forma, tal
como consignado acima, os honorários periciais serão custeados na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Realizado
o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o
qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), DENIS ATTANASIO
(OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP),
ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1000643-58.2018.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lindacelva da
Silva - Fabiano Ferreira da Silva - Vistos. Oficie-se ao juízo deprecado requisitando-se informações acerca do cumprimento da
carta precatória. Intime-se. - ADV: DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 1000773-48.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine
Cristina Dias - Freeger Equipamentos Comerciais Eireli e outros - Vistos. Defiro o pleiteado pelo autor à fl. 63, promova a
serventia citação do réu, no endereço indicado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000986-25.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Maria
Pinheiro da Silva - LOJAS REUNIDAS DE GARÇA DOIS LTDA - “LOJAS REUNIDAS” - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 195/197
pois, em que pese os argumentos da executada, a decisão de fls. 184/185 determinou tão somente a inclusão da executada no
SERASAJUD, não houve determinação de inclusão da sócia. Deixo de determinar que seja oficiado ao SERASA pois, conforme
fl. 194, a determinação foi integralmente cumprida. Quanto a condenação do réu por litigância de má-fé, entendo que não
merece guarida uma vez que a má-fé não é presumível, sendo necessária a comprovação do dolo e interesse de fraudar o juízo.
Exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação
cominada visa compensar. Defiro o postulado pelo exequente e determino que seja oficiado ao ORI de Garça para que traga
aos autos a matrícula atualizada do prédio que a executada se encontra instalada. Após, aguarde-se o cumprimento da carta
precatória (fls. 188/189 e 203). Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º