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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1520

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1520

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Claudionor Tamura - Agravada: Celia Rodrigues da Silva - Agravada: Claudia
Mesquita Cossovany - Agravado: Claudio Antonio da Silva - Agravado: Celso José Siqueira - Agravado: Carlos Roberto da Silva
- Agravado: Claudinei Adalberto Machado - Agravado: Carlos Antonio de Andrade David - Agravada: Cleusa Aparecida da Costa
Bassanetto - Agravada: Carmen Rodrigues Ramos Belinacci - Agravado: Carlos Roberto Saletti - Agravado: Carlos Alvares
Vicioso - Agravado: Carlos Eduardo Ferreira - Agravado: Celso Rodrigues Bueno - Agravado: Clesio Moreira Siqueira - Agravado:
Carlos Augusto Ferreira Tavares - Agravada: Celia Maria Chimirri - Agravado: Cilene Elisa Gama Gravatin - Agravado: Claudio
Pacheco Junior - Agravada: Conceição Aparecida de Aguiar - Agravante: Estado de São Paulo - Por fim, ante o posicionamento
adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o
disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado
reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas
para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com
redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 20 de abril de 2020.
MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs:
Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2220537-14.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: FABIO COIATELLI
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela
Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV
do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão
nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestaremse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida
pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 20 de abril de 2020. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Karine Faria Pagliuso Saceanu
(OAB: 107271/RJ) - Georgeana Leal de Macedo Rezende (OAB: 111642/RJ) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP)
(Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2221758-56.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Univen Refinaria de Petroleo Ltda Vistos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique, ao menos em tese, na modificação da
decisão embargada, e em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte
embargada manifestar-se sobre os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Enio Moraes da Silva
(OAB: 115477/SP) - Ines Tomaz (OAB: 93182/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Ana Paula Costa
Sanchez (OAB: 158161/SP) - Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

DESPACHO
Nº 1000555-70.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Paloma Ferreira Gonçalves
- Apelado: Santa Casa Ana Cintra - Apelado: Prefeitura Municipal de Amparo - Trata-se de ação ordinária ajuizada por PALOMA
FERREIRA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE AMPARO e SANTA CASA ANA CINTRA objetivando a disponibilização de
todo o tratamento médico necessário, incluindo internação e fornecimento de medicamentos, em razão de ser portadora de
lúpus em estágio avançado. A r. sentença de fls. 123-129, extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de
Processo Civil. Condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa. Inconformada, insurge-se a autora sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é
solidária e, em caso de litisconsórcio necessário, a Fazenda do Estado de São Paulo deveria ter sido incluída no polo passivo.
Requer a anulação da sentença ou, caso assim não se entenda, a sua reforma, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 133142). Recebido e processado em seus regulares efeitos, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 145-151 e 152-155). É o
relatório. Prescreve o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 ser “de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta” (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que “podem ser
partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” Por seu turno, o Provimento do Conselho
Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: “Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau
de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da
Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas
recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência
recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às
Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.” (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa
conclusão de que o presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física,
atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fevereiro de 2019 (fls. 11), inferior ao teto de sessenta salários
mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos
Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, “o STJ entende que o valor dado à
causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: “A
Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança
inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.” (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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