TJSP 24/04/2020 - Pág. 1521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); “A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra
geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra
foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento
(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da
União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do
Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o
da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes.” (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); “O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três
esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no
artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da
demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes
públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da
Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de
cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.” (AgRg no CC nº
97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); “Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários
mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a
essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de
complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.” (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min.
Castro Meira, j. em 23.11.2010). E, embora este Tribunal não seja competente para a análise do recurso, tendo em vista que
ainda não houve instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Origem e que o MM. Magistrado, na
verdade, cumulou essa função, não é o caso de anulação a r. sentença para que seja obedecido o rito previsto na Lei nº
12.153/09; deve-se, antes, aproveitar os atos processuais já praticados, em respeito aos princípios da economia e da celeridade
processual, mesmo porque nenhum prejuízo advirá às partes. Isto posto, não se conhece do apelo, pois, tratando-se de
competência funcional e, portanto, absoluta, seu exame caberá ao Colégio Recursal, por meio de uma de suas Turmas, cuja
jurisdição abranja os processos oriundos daquela Comarca, para o qual deverão ser remetidos estes autos. Eventual insurgência
apresentada em face deste acórdão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso,
opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da
celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publiquese, registre-se e intime-se. São Paulo, 23 de abril de 2020. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Alberto Martins (OAB:
302561/SP) - Rosangela Aparecida Ferreira - Mauricio Dematte Junior (OAB: 109233/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB:
265388/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1003109-75.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Serviço Autonomo de Água e
Esgoto de Jacareí SAAE - Apelada: Angelica Guedes de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.396/2020 11a Câmara de Direito Público Apelação n° 1003109-75.2018.8.26.0292 Jacareí
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE Apelada: Angélica Guedes de Souza COMPETÊNCIA. Valor
da Causa. Reconhecida a competência absoluta do Colégio Recursal, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da Comarca
de Jacareí, para apreciação e julgamento do apelo, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior àquele previsto no caput
do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Determinada a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional. RECURSO NÃO CONHECIDO
COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA GUEDES DE SOUZA, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ - SAAE, visando à restituição em dobro dos valores exigidos a maior pela autarquia e à
compensação de danos morais experimentados pela autora em virtude da cobrança indevida. Julgada procedente a lide, nos
termos da r. sentença de fls. 176-179, insurge-se o réu sustentando em síntese: a) incidência do Decreto nº 20.910/1932 e do
Decreto-lei nº 4.597/1942 para a contagem do prazo prescricional, afastada a aplicação do artigo 205 do Código Civil; b) não
configuração de hipótese que autorize a restituição em dobro das diferenças exigidas a maior, ante a ausência de má-fé, certo
que, além de os saldos a que fazia jus a autora a partir de 2013 já lhe terem sido devolvidos, foi realizada a alteração cadastral
necessária para a regularização da cobrança; c) inexistência de danos morais suscetíveis de reparação; d) excesso na fixação
do valor indenizatório (fls. 183-195). Recurso processado e respondido (fls. 200-219). É o relatório do essencial. Prescreve
o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 ser “de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta” (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que “podem ser partes no Juizado
Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” Por seu turno, o artigo 9º do Provimento do Conselho
Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014, na redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 2321/2016, estabelece que “em
razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena,
nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”. O artigo 39 do mencionado provimento complementa o dispositivo,
ao estatuir que: “Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e
tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos
Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos
nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais
Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.” (grifamos) Pois bem. A
exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este
órgão jurisdicional, pois a autora atribuiu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para abril de 2018 (fl. 22), inferior ao
teto de sessenta salários mínimos - fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos como o presente. De fato, “o STJ entende
que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª
T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte lançadas em hipóteses
assemelhadas: “A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60
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