TJSP 24/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1572
estabeleceram como pressuposto da ação que o ato ou a omissão esteja maculada de ilegalidade ou abuso de poder. O Des.
MOHAMED AMARO na declaração de voto no MS 40.689-0- São Paulo, inserto na revista de Jurisprudência do Tribunal de
Justiça n. 217, destacou: “ Por larga tradição no direito público norte-americano, sempre se entendeu que o Poder Judiciário
só declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato de Poder Executivo que for manifesta, pois milita em favor dela ou dele a
presunção de legitimidade. É certo, que segundo SEABRA FAGUNDES, “na expressão ilegalidade se compreende também a
inconstitucionalidade, o que vale dizer, se abrangem tanto a violação da lei ordinária, como a infração da lei inconstitucional”
(...) Efetivamente, legal é todo ato praticado conforme a lei; e, conseqüentemente, ilegal é todo ato contrário à lei, nominado,
pelo texto constitucional (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXIX) de ilegalidade (...) Seja como for, o mandado de
segurança há de ter por objeto, um ato praticado, inequivocamente, por abuso de poder ou ilegalmente, isto é, revestido de
ilegalidade. Entretanto, se a ilegalidade não se apresenta aos olhos do Julgador em termos inequívocos, patente não será
a violação e, conseqüentemente, certo e incontestável não será o direito. Como é cediço, direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração. O
documento colacionado aos autos às fls. 34 demonstra que o veículo VW Kombi, placa BOG-9338 foi vendido a Lourival dos
Santos em 20.09.2012. Os documentos de fls. 12 e 18 consignam como condutor da infração o Sr. Sebastião Aparecido Ferreira,
conduzia o veículo placa BOG-9338, em 20.05.2019. Já os documentos de fls. 14; 16; 20; 22 e 24 registram que a infração é
de responsabilidade do proprietário do veículo (dispensada a indicação do condutor). Por outro lado, o documento de fls. 34,
testifica que o veículo Kombi placa BOG 9338, foi vendido pelo impetrante à Lourival dos Santos no ano de 2012. Assim sendo,
não se pode atribuir as infrações de fls. 12/24 a quem não conduzia o veículo no momento da infração e nem a quem não é o
proprietário do mesmo. Por fim, os documentos de fls. 75, que congrega as infrações apontados no prontuário do impetrante, faz
referência a multas do veículo Kombi, placa BOG 9338, sem as quais não totalizaria a pontuação de 21 pontos para dar ensejo
a penalidade de suspensão do direito de dirigir do impetrante. Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando
definitiva a liminar concedida, sendo desnecessária a providencia do art. 13, da Lei n. 12.016/2009 pois a medida já foi efetuada
quando da concessão da tutela liminar. Decorrido o prazo para recurso voluntário, sujeita-se esta ao duplo grau de Jurisdição
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido a Súmula 490, do S.T.J.: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Não há
condenação em custas e honorários. PRI. - ADV: HOLDRADO LELIS FILHO (OAB 135764/SP)
Processo 4000661-02.2013.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOTA BEATRIZ DE SYLLOS DUTRA - Regina
Mara Gonçalves de Syllos - - Fátima Liliam Golçalves de Syllos - - Fátima Cristina Ferreira Doca - - Fernanda Finatti Doca
- - Vanessa Ferreira Doca Pires - CARLOTA MARIA CORRÊA GONÇALVES - - CANDIDO ANTONIO FERREIRA DOCA - Fls.
1152/1155: Considerando que não houve manifestação dos demais herdeiros, e ante a comprovação dos pagamentos ( fls.
1125/1130) e avaliações de fls. 1138/1141, DEFIRO a expedição de alvará em favor da inventariante, conforme requerido nos
itens b e c de fls. 1154, para levantamento da quantia de R$240,44 e alienação do veículo Palio, placa MDA 1696 por preço
não inferior a R$2.200,00. - ADV: MAYARA ALMEIDA RAMALHO (OAB 410374/SP), JOSEANA PAES LOPES (OAB 24809/
SC), MARCOS EDUARDO MAESTRI (OAB 38797/SC), ALICE LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 399672/SP), JENNIFER
NATHANY CARVALHO TEIXEIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 387140/SP), YURI ALEXANDER KEMP (OAB 372583/SP),
RODRIGO MARQUES BARBIERO (OAB 278231/SP), CLAUDINOR ROBERTO BARBIERO (OAB 33996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MISAEL DOS REIS FAGUNDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO ORRICO INFANTINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0002052-50.2019.8.26.0568 (processo principal 1001191-47.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda Sicoob
Agrocredi - Marmoraria Santamarina Ltda Me - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 986,85 - fls.23/24,
acrescido de seus rendimentos, em nome da Dra. Veridiana, a qual possui poderes para receber e dar quitação. A guia será
expedida três dias após a publicação desta decisão. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: LAURO
FERREIRA BRAGA FILHO (OAB 36665/MG), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), VERIDIANA SÉRGIO
FERREIRA SANTAMARINA (OAB 158345/SP)
Processo 0002644-94.2019.8.26.0568/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - José Luiz Santiago
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação (fls. 20/22), JULGO EXTINTO o
presente feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Conforme comunicado conjunto nº 915/2019, a partir de 15/07/2019 restou
ampliada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas
pertencentes à 4ª RAJ, que inclui a Comarca de São João da Boa Vista. Assim, para expedição do mandado de levantamento
eletrônico, deverá o interessado providenciar no prazo de 25 dias a juntada do Formulário MLE, devidamente preenchido para
liberação do crédito formulário disponível no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormulárioMLE.Docx.
Observe-se que nos campos “beneficiário” e “titular da conta” deverão constar as mesmas pessoas. Expeça-se ofício ao DEPRE
para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. P.R.I. - ADV: ALDARY
GARCIA (OAB 90797/SP)
Processo 1000071-37.2017.8.26.0568/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Rodrigo Pinheiro Elias FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o pagamento efetuado pela entidade devedora ( fls. 35/36), JULGO EXTINTA o
RPV, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de
R$1.101,32, em favor do autor, após passados três dias da publicação. Formulário às fls. 38/38. Observadas as formalidades,
arquivem-se os autos. PRI - ADV: RODRIGO PINHEIRO ELIAS (OAB 318179/SP)
Processo 1000705-28.2020.8.26.0568 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lúcia Splettstoser
Antoniazi - Rodolfo Padovan Splettstoser - Fls. 36/37: Requisite-se ao INSS , via e-mail informações sobre o motivo da recusa
do cumprimento do alvará. O e-mail deverá ser acompanhado de cópia da sentença e petição de fls. 36/37. Prazo para resposta
15 dias. I - ADV: RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
Processo 1001030-03.2020.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Joao Victor de Almeida Silva - Vistos. Considerando que o valor apontado encontrase depositado em conta judicial, não é possível a expedição de alvará tal qual requerido, mas sim de mandado de levantamento.
Logo, providencie o autor a juntada do formulário nos termos da determinação de fl.50. No mais, publique-se o referido despacho,
aguardando-se as providências da parte autora. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), AMAURI
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