TJSP 24/04/2020 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1605
Processo 0016327-94.2019.8.26.0344 (processo principal 1007151-11.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.G.S. - P.S. - Em complementação à decisão anterior de fls. 138, primeiramente,
intime-se o executado, na pessoa de sua procuradora, para pagar o débito alimentar já descrito, no período de 3 dias. Decorrido
o prazo sem notícia do pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA
GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 175760/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), MARIA INES
BARRETO (OAB 84514/SP)
Processo 0018740-17.2018.8.26.0344 (processo principal 0011659-32.2009.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - A.H.S.S. - G.H.S. - C.E.F. - VISTOS. O quadro delineado no processo, até o momento,
justifica o acolhimento do pedido de inscrição do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA (fls. 185). Depreendese dos autos que o executado não efetuou o pagamento da pensão alimentícia de julho de 2018 e atualmente é devedor da
importância, corrigida até mês de abril de 2020, de R$246,50 (fls. 186). A possibilidade de inscrição do nome do devedor
contumaz de alimentos não deixa de ser uma das formas de coerção sobre o executado, visando obrigá-lo ao cumprimento do
título executivo, com o pagamento de verba destinada a subsistência do credor. Portanto, configurada a contumácia do devedor,
defiro o requerido pela exequente e determino a inscrição do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA, conforme
os dados acima indicados. Anote-se que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da
existência de uma execução em nome do devedor perante a Vara da Família. Servirá a presente decisão assinada digitalmente
como OFÍCIO. No mais, considerando que a pesquisa de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 44, 130/132) e em contas de FGTS
(fls. 48, 173/174) restaram negativas, bem assim a busca de veículos (fls. 49) e uma vez que houve levantamento da penhora
sobre os direitos do imóvel (fls. 120, 154), suspendo o processo por por 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis
em nome do executado, determino a remessa dos autos ao arquivo (artigo 921, § 2º do CPC), independentemente de nova
intimação. Aguarde-se a suspensão do processo. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1000458-74.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.G. - VISTOS. Defiro o pedido de fls. 81/82.
Oficie-se ao empregador do requerido, empresa Fundação de Apoio a Famema, para que a pensão alimentícia descontada na
folha de pagamento do requerido, seja depositada na conta acima indicada. Servirá a presente decisão assinada digitalmente
como OFÍCIO. Providencie o requerido a entrega do ofício. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1000530-95.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Márcia Cristina Roberto Montoro Intimação para a parte autora recolher a taxa de diligência do oficial de justiça para cumprimento da determinação de fls.189.
- ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1000935-63.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mathilde Aparecida Suzana
da Costa - - Marta Suzano - Intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao ofício recebido, conforme fls 32/33. ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1001239-62.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fábio Vieira Teixeira - VISTOS.
Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA ROSA
MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1001366-97.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Carlos dos Santos - Angelita Pereira dos Santos - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas Renajud, Bacenjud e Infodjud . - ADV: KEYTHIAN
FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1001518-48.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - J.A.S. - E.C.F. - Sobre a contestação de fls.
57/60 manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Após, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA
MARZOLA (OAB 90990/SP), VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1002593-93.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - F.G.A. - - L.G.A. C.E.S.A. - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), FRANCIANE FONTANA GOMES (OAB 277203/SP), NATHALIA
FREIRE ARTEN MAGALHÃES (OAB 408750/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1002625-64.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.C. - O advogado
da autora Dr.Vinicius Oliveira Viotto Ferraz, de fls.122, encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj, ficando os autos a sua
disposição. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1003151-94.2020.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.H.S.P. - VISTOS. 1.
O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em
face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende
valer-se do benefício previsto no caput do art. 303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação
do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. 2. Atento aos termos da inicial e dos documentos colacionados,
numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, nota-se que, em princípio, os menores estão sob os cuidados da parte
adversa e, considerando a idade das crianças e o fato de ser salutar a convivência dos filhos com os genitores, devendo ser
facilitado o acesso deles àquele que não detém a guarda, ANTECIPO os efeitos da tutela para estabelecer, provisoriamente, os
horários de visita do autor junto aos filhos, quinzenalmente, aos sábados e domingos de forma alternada, das 09:00 horas às
19:00 horas, retirando-o do lar materno e devolvendo-o no mesmo local. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de
julho de 2020, às 10 horas e 45 minutos, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001
BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou
defensores públicos (art. 695, § 4°, CPC). Providencie o(a) i. Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência de
conciliação. 4. Deverá o(a) conciliador(a) na audiência identificar a parte requerida, e havendo ou não acordo, deverá digitalizar
o documento pessoal (RG e CPF) a fim ser juntado ao processo. 5. O não comparecimento da parte autora ou da parte requrerida
na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor
da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, CPC). 6. Cite-se e intime-se a parte requerida (sem cópia da inicial) para
comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, CPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita
com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 7. Não havendo acordo, o
processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC),
oportunidade em que terá acesso pleno aos autos para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts.
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