TJSP 24/04/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1610
pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual ora concedida.
Arbitro os honorários advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. A presente sentença transita em julgado na data
da publicação. Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei
Estadual 11.608/03.) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. - ADV: GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/
SP), FRANCIANE FONTANA GOMES (OAB 277203/SP), NATHALIA FREIRE ARTEN MAGALHÃES (OAB 408750/SP), DANIEL
WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1002764-79.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hiromi Maruyama Matsuda
- - Juliana Tiemi Maruyama Matsuda - - Mariana Emi Maruyama Matsuda - - Rogério Akira Maruyama Matsuda - Considerando a
documentação apresentada, DEFIRO o pedido e expeço o ALVARÁ pretendido, autorizando a parte autora, acima qualificada, ao
recebimento dos valores existentes a título de OUROCAP perante o Banco do Brasil, em nome do falecido, conforme relação que
se segue: 1. Proposta número 37.366.762-0, contratado em 27.10.2016 - saldo em 14.01.2020 - R$ 1.892,13 2. Proposta número
37.366.767-1, contratado em 27.10.2016 - saldo em14.01.2020 - R$ 1.892,13 3. Proposta número 37.652.778-1, contratado em
25.11.2016 - saldo em 14.01.2020 - R$ 945,37 Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se
a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Servirá a presente
por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ para recebimento do valor DIRETAMENTE perante o Banco do
Brasil SA, estando a disposição para consulta e impressão pela própria parte pelo sistema informatizado SAJ. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. Intime-se. - ADV: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), RAFAEL
DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP)
Processo 1002839-21.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.V.P. - Manifeste-se a parte
autora sobre as pesquisas Infojud e Siel realizadas às fls 33/34, conforme já determinado às fls 40. - ADV: PEDRO ROSSI
LOPES (OAB 378874/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
Processo 1003115-52.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia Helena Carneiro
de Olveira - Marcela Fernanda de Oliveira Souza - - Flávia Helena de Oliveira - - Thiago Carneiro de Oliveira - - Gabriel
Carneiro de Oliveira - Considerando a documentação apresentada, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a parte autora
viúva ao recebimento dos valores e transferência dos veiculos em nome de Valter Paulo de Oliveira - óbito: 17.08.2018, a
saber: a) o levantamento do valor referente ao saldo residual de aposentadoria do de cujus existente de R$ 697,92 em nome
de VALTER PAULO DE OLIVEIRA, falecido em 17/08/2018, junto a SPPREV; b) o levantamento do valor referente a restituição
de Imposto de Renda exercício de 2019 no valor de R$ 1.994,10, dirigido ao Sr. Delegado Regional da Receita Federal, nesta
Cidade; c) autorização de transferência do registro de propriedade do veículo VW/PARATI CL 1.6, ANO 1997/1998, PLACAS
CGH9007,RENAVAN 006.848.242-21, COR VERDE, SEM RESERVA DE DOMÍNIO em favor da autora; e d) autorização de
transferência do registro de propriedade do veículo MOTOCICLO DAFRA/TVS APACHE RTR 150, ANO 2011/2011, PLACAS
EOK6304, RENAVAN 003.264.849-81, SEM RESERVA DE DOMÍNIO, em favor da autora. Julgo extinto o processo com
fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Em razão da hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anotese. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, observada a gratuidade da justiça
concedida. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ para levantamento dos valores
perante o INSS, a Receita Federal e para transferência dos veículos, estando a disposição para consulta, impressão e retirada
pelo sistema informatizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1003212-52.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença A.L.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando
presente o título executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524,
caput, do CPC. 2. Requisite informação, via e-mail ao INSS para que junte aos autos CNIS da parte requerida, informando se há
vinculo empregatício e onde está trabalhando atualmente. 3. Sem prejuízo, oficie ao IMPREM para que informe se o executado
acima qualificado é funcionário da Prefeitura, em caso positivo, determino o desconto em folha de pagamento do executado
conforme dados acima. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão
do ofício no sistema saj, encaminhando-o ao IMPREM, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias.
Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob
pena de desobediência. 4. Intime-se o executado ao pagamento de R$ 3.586,66, referente a pensão alimentícia do período de
janeiro de 2018 a outubro de 2019, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de
10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante. 5 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 6. Decorrido o prazo sem que haja o
pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 7. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 8.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 9. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
(OAB 364928/SP)
Processo 1003575-39.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.S. - Intimação da parte autora para
que se manifeste quanto à mensagem eletrônica recebida, conforme fls 38/112. - ADV: ALMIR COSTA SANTOS (OAB 202573/
SP)
Processo 1003929-64.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ryan Porta Felizardo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de levantamento do valor do FGTS, indeferindo, por ora, o
levantamento, mas determinando, contudo, a transferência do valor para conta judicial, vinculada a estes autos, para futura
apreciação de eventuais pedidos justificados de levantamento, ouvido previamente o Ministério Público. Julgo extinto o processo
com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira ao valor para
conta judicial no Banco do Brasil, vinculada a estes autos, no prazo de 10 dias (com cópia desta sentença). Condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Cumpridas as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º