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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1619

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1619

do Júri da Comarca, por infração ao artigo 121, § 2º, I, III, IV e VI, e § 2º-A, II, do Código Penal, o que faço com fundamento
no artigo 413 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao cartório do Júri para ser o
feito incluído na pauta para julgamento. Mantenho a prisão preventiva do acusado diante da possibilidade de fuga e frustração
da aplicação da lei penal, bem assim pelos motivos apontados na decretação da custódia cautelar que subsistem na espécie.
Finalmente, indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que existe Defensoria Pública instalada nesta Comarca para a
defesa dos acusados, bem como por não ter o réu apresentado documentação comprobatória de sua miserabilidade jurídica.
Sem custas. Publique-se em cartório. Registre-se, intimando-se as partes. Comunique-se. - ADV: NATALIA TAVES PIRES (OAB
119628/SP)
Processo 1501375-36.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GUSTAVO RODRIGO RODRIGUES
LOPES - Recebo o recurso do réu Gustavo Rodrigo Rodrigues Lopes ( fl. 442). Processe-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público para que apresente as contrarrazões recursais no prazo legal. - ADV: NATALIA TAVES PIRES (OAB 119628/SP)
Processo 1503947-62.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Crimes da Lei de licitações - JOSE APARECIDO LIMA - Manifestese a douta defesa. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1504415-26.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - D.A.V.M. - Oficie-se à Comarca de Presidente
Prudente para que informe acerca da carta precatória expedida para controle e fiscalização da suspensão condicional do
processo. Em tempo, intime-se o Dr.Defensor que não haverá prejuízo ao autor do fato em razão da proibição de acesso aos
prédios do Poder Judiciário, tendo início o período de prova após a normalização da situação, sendo ele intimado para dar início
ao cumprimento. - ADV: PAULO GREGORIO FERRAZ CAPELINI (OAB 343416/SP)
Processo 1510763-60.2019.8.26.0344 - Pedido de Prisão Preventiva - Dano - I.W.G.S. - Int. Dr. Defensor do réu do despacho
de fl.40 (deferimento da petição fl. 35). - ADV: LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP)

Colégio Recursal
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 0100010-03.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Oziel Batista de Souza Agravante: OSEIAS BATISTA DE SOUZA - Agravado: Rp Administração de Convênios Ltda - Vistos. O Mandado de Segurança
é meio residual de impugnação de decisão judicial, sendo cabível sua impetração apenas nas hipóteses de inexistência de
outros mecanismos recursais, postos à disposição da parte irresignada. Daí porque, atento ao princípio da fungibilidade e
verificando-se a tempestividade da irresignação, conheço do Mandado de Segurança como recurso de Agravo de Instrumento.
Anote-se e providencie-se a necessária retificação. No caso presente, verifico que o Agravante OZIEL BATISTA DE SOUZA
demonstrou estar isento de Imposto de Renda, conforme fls. 24/25. Ademais, a movimentação de sua conta bancária evidencia,
em uma primeira análise, que o mesmo é, de fato, hipossuficiente (fls. 26/31). No que concerne ao Agravante OSÉIAS BATISTA
DE SOUZA, há documentação que comprova que o mesmo teve seu contrato de trabalho rescindido em data relativamente
recente (fls. 18) e reside de aluguel, em moradia simples (fls. 22/23). Portanto, com todas as vênias, concedo a antecipação
da tutela recursal prevista no artigo 1019, inciso I, do CPC, para o fim de conceder aos Agravantes a gratuidade judiciária
prevista na Lei nº 1060/50, com atenção às disposições do artigo 99 e parágrafos do CPC, e viabilizar o encaminhamento
do Recurso Inominado protocolizado nos autos de origem à Turma Recursal competente, para julgamento. Intime-se a parte
Agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Dispenso informações a serem prestadas pelo Juízo a quo.
Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos para voto. Outrossim, manifestem-se as partes, em 5 dias, acerca
de eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, cumprindo
registrar que a sustentação oral não é admitida em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 714 das NSCGJ
do E. TJSP. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita quanto à forma de julgamento virtual. Intime-se e cumprase. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Oziel Batista de Souza (OAB: 381700/SP) - Andreia Evangelista
Martinez (OAB: 378772/SP) - Camila de Andrade Silva Pereira (OAB: 401155/SP)

DESPACHO
Nº 0100032-61.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: ENTREVIAS
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - Agravado: EDSON MEDEIROS NAKAMATSU - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A contra a decisão de fls. 31-35, que concedeu tutela de urgência para
o fim de determinar à requerida, ora agravante, que observe em relação ao autor da ação, aqui agravado, a isenção tarifária na
praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio
no Município de Marília. Outrossim, para hipótese de descumprimento, a decisão fixou multa cominatória de R$1.000,00, sem
prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. A agravante pediu a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de
que a decisão agravada viola o princípio constitucional da isonomia (em detrimento a todos os demais usuários da Rodovia SP333), importando em prejuízo irreparável ao Erário, pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Ainda,
sustenta a ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade administrativa de atribuição exclusiva da autoridade reguladora
de transportes do Estado de São Paulo. Brevemente relatado, DECIDO. Nego efeito suspensivo ao agravo. Apesar dos fatos
e fundamentos de direito apresentados, em decorrência de acórdãos desta Turma Recursal nos agravos de instrumento n°
0100070-44.2018.8.26.9039 e nº 0100066-07.2018.8.26.9039, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ou risco
iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste
recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre
Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP)
Nº 1001791-66.2016.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda do Estado de
São Paulo - Recorrido: Cassio Luis Bassini - Vistos. Tendo em vista o julgamento do Tema 810, firmando a seguinte tese: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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