TJSP 24/04/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1618
Processo 0025935-63.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025935) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - William
Donizete Jordal da Silva e outro - Apresente o Dr. Defensor do réu William as razões e contrarrazões de recurso, no prazo legal.
- ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), AMANDA CLEMENTE (OAB 360819/SP)
Processo 1500199-51.2019.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica C.V.S.P. - Intimação do Dr. Defensor para manifestação sobre o cálculo de fls. 106, no prazo legal. - ADV: CESAR ALESSANDRE
IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1502055-55.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - MARCOS AURELIO
PALASSON - Intimação do Defensor para apresentação das razões recursais, no prazo de oito dias. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0001845-10.2020.8.26.0344 (processo principal 1505691-92.2019.8.26.0344) - Exceção de Coisa Julgada Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL - Analisando os autos, e por acolher a
manifestação ministerial, reconheço a procedência da exceção de coisa julgada, nos termos apresentados pela Dra. Defensora.
Assim, julgo extinta a punibilidade do réu ante a procedência da exceção, ora reconhecida. Providencie-se as anotações
necessárias nos autos principais. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. - ADV: GUILHERME
FURLANETO CARDOSO (OAB 334198/SP), TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA (OAB 367838/SP)
Processo 1500282-67.2019.8.26.0593 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VICTOR EGAS DE
OLIVEIRA - - WELLINGTON CAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA - Por conveniência da pauta, torno sem efeito a designação de
fls. 134, redesignando audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2020 às 15:30. Int. - ADV: LAURO SOARES DE
SOUZA NETO (OAB 79561/SP)
Processo 1500282-67.2019.8.26.0593 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VICTOR EGAS DE
OLIVEIRA e outro - Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por JOÃO VICTOR EGAS DE OLIVEIRA,
sob argumento de que o país vive uma situação de crise na saúde, com a propagação de vírus mortal que pode atingir a
todos, sem exceção e, consoante a recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser concedida aos presos
acusados de crimes praticados sem violência, medidas alternativas que possam afastá-los do risco de contaminação gerados
nos presídios, além do excesso de prazo para a instrução processual. O Dr. Promotor de Justiça é contra a concessão, alegando
estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não integrar o réu grupo de risco em relação
ao Covid 19 e a inexistência de atuação negligente da autoridade judiciário ou do Poder Público em geral. D E C I D O
Embora se tenha por ponderáveis os argumentos do Dr. Promotor de Justiça, é forçoso reconhecer que assiste razão à douta
defesa. Veja-se que, de fato, o país vem passando atualmente por uma situação de crise inesperada, com a propagação,
até agora indefensável, de um vírus mortal que a todos pode vir a atingir. É inequívoco também que o cárceres, em quase
sua totalidade, impõem contágio deletério a todos os que ali convivem, sobretudo porque os presidiários se acotovelam em
celas não adequadas para o convívio de grande número de pessoas, gerando exponencial expectativa de contágio. Tanto
assim, que o CNJ, oportunamente, editou a recomendação 62/2020, que determina aos juízes e tribunais especial atenção para
minimizar a segregação dos encarcerados, quando estes não tenham praticado crimes graves ou com violência. Por último,
não se perca de vista que as penitenciárias do país vivem superlotadas, acentuando a gravidade da contaminação. Assim,
não é minimamente razoável e nem humano que os acusados sejam mantidos confinados em tão sofrida situação, com severo
risco de contaminação, sobretudo se não praticaram crimes graves e não se demonstra indicativos razoáveis dos elementos
autorizadores da prisão preventiva. Assim, em especial diante da primariedade e da menoridade relativa do réu, entendo que
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ainda que provisórias, é, em última análise a solução para o caso,
ditada, ao menos por espírito cristão. Com essas considerações, defiro o pedido da Defesa para revogar a prisão preventiva de
JOÃO VICTOR EGAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, impondo-lhe as medidas cautelares consistentes na proibição de
deixar os limites da Comarca, sem prévia autorização, notificar o Juízo em caso de mudança de endereço e comparecimento
mensal a Juízo, quando extinta a vedação de frequência aos prédios do Poder Judiciário, o que faço com fundamento no artigo
319 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, clausulados. Em tempo, dê-se vista ao Ministério
Público para que se manifeste acerca do pedido e do documento de fls. 135/136. Int. - ADV: LAURO SOARES DE SOUZA NETO
(OAB 79561/SP)
Processo 1500282-67.2019.8.26.0593 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VICTOR EGAS DE
OLIVEIRA e outro - João Aparecido Gomes - Por ora, a restituição do veículo é prematura. Veja-se que, conforme decisão de fls.
120, o Requerente está autorizado a permanecer com o veículo na condição de depositário, apesar de não constar que tenha
firmado, até a presente data, o termo de compromisso. A destinação final do veículo será decidida apenas na sentença. Com
essas considerações, indefiro o pedido de restituição. Aguarde-se a realização da audiência designada à fls. 145. - ADV: LAURO
SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/SP)
Processo 1501196-68.2020.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SONIA
MARIA BRESQUE - Embora ponderáveis os argumentos do Dr. Defensor, a reiteração do pedido não comporta deferimento.
A manutenção da custódia processual já foi definida em decisão datada de 27/03 p.p. e não há fato novo ou circunstância que
permita a revogação, sobretudo porque os motivos apontados não são de molde a justificarem a concessão do benefício. Ainda,
conforme já apontado na decisão supramencionada, o Dr. Defensor ingressou com “Habeas Corpus” perante o egrégio Tribunal
de Justiça, cuja liminar foi indeferida, estando a matéria sob análise da Superior Instância. Em tal conformidade e por acolher a
manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1501375-36.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GUSTAVO RODRIGO RODRIGUES
LOPES - I - Em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 367 e determino o desentranhamento das
alegações finais de fls. 353/364. II - Para evitar eventual alegação de nulidade processual, em virtude de inversão probatória,
intime-se a douta defesa para que ratifique ou apresente novos memoriais. III - Em seguida, tornem conclusos os autos para a
prolação da sentença. - ADV: NATALIA TAVES PIRES (OAB 119628/SP)
Processo 1501375-36.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GUSTAVO RODRIGO RODRIGUES
LOPES - Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para
PRONUNCIAR GUSTAVO RODRIGO RODRIGUES LOPES, qualificado nos autos, a ser submetido a julgamento pelo Tribunal
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