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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1631

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1631

Miranda - Vistos. Tendo em vista o levantamento referente ao depósito de fls. 123/124 (certidão de fls. 132), o depósito de fls.
136 referente ao estorno de imposto de renda, a petição do requerente de fls. 139/140 e com fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Jair Cândido de Miranda contra FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 139/140: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls. 136 referente
ao estorno de imposto de renda, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do
valor, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 0018586-96.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Paulo Pedro da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o levantamento referente ao depósito de fls. 48/49 (certidão de fls. 62),
o depósito de fls. 66 referente ao estorno de imposto de renda, a petição do requerente de fls. 71/74 e com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Paulo Pedro da Silva
contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 71/74: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls.
66 referente ao estorno de imposto de renda, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o
levantamento do valor, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA
(OAB 299705/SP)
Processo 0019759-58.2018.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Tendo em
vista o depósito de fls. 102, a petição do requerente de fls. 99/101 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Fls. 99/101: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls. 102,
expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a
baixa do presente incidente. P. I. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0020550-27.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Dejamir Oioli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a ausência do recolhimento
do preparo nos autos, conforme previsão no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, deixo de receber o recurso de fls.
133/176, por sua deserção. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 114/119. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DEJAMIR OIOLI (OAB 101942/SP)
Processo 0021686-93.2017.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Cláudia Gonçalves
de Oliveira Leonel - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 79, a petição do requerente de fls. 84/86 e com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Cláudia Gonçalves de Oliveira
Leonel contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 84/86: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado
às fls. 79, expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a
serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 1000193-72.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Naiara Lima Neves - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 180/181: anote-se o substabelecimento
indicado. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 172), manifeste-se o requerido referente ao início da execução de sentença
com relação à multa imposta ao requerente por litigância de má-fé, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do
artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1002382-62.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Marcello Mittermayer - Vistos. Tendo em
vista o depósito de fls. 81, a petição do requerente de fls. 82/83 e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Marcello Mittermayer contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Fls. 82/83: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls. 81, expedindo-se o necessário. Comunique-se
nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a baixa do presente incidente. P. I. - ADV:
OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1002396-46.2015.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der e outro - Doraci Maria Dias e outros - Paulo Cesar Lapa
- Vistos. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca de eventual conexão com os autos nº 1000621-59.2016.8.26.0344, em trâmite por este Juízo. Intime-se. - ADV: KATIA
TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 1002506-69.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Victor Henrique
Felicio Trindade - Requerente: manifeste-se nos autos acerca da contestação e documentos apresentados pela requerida. ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA SCAFFI (OAB 364656/SP)
Processo 1003005-53.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo Vicente
Locatelli - Vistos. Em síntese do necessário, trata-se de medida liminar em ação de mandado de segurança, para determinar que
a Administração Pública se abstenha na abertura de Processo Administrativo por Abandono de Cargo Público ou o trancamento
do Processo Administrativo por Abandono de Cargo Público, caso já aberto e a redesignação da perícia dos períodos objeto
dessa demanda na cidade de Marília. Não é possível vislumbrar, desde logo a ilegalidade flagrante no comportamento
administrativo do Poder Público. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade
dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal da eloquente ilegalidade cometida pela impetrada.
Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico que existem questões a serem mais
bem elucidadas no ambiente contraditório. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a
plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Retifico a decisão
anterior e concedo os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital,
que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada,
enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega
junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016,
relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos
órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária
onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo
conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1003356-26.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Agentes Políticos - E.D.N. - F.P.E.S.P. Vistos. No caso em exame, o autor da ação pretende a concessão da liminar para suspender todos os efeitos do TC 000935/026/09
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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