TJSP 24/04/2020 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1690
Civil para determinar que a requerida cesse de imediato a cobrança da contribuição para assistência médico-hospitalar e
odontológica, em relação ao requerente, e condenando-a a restituir-lhe as quantias por ele desembolsada a tal título, a partir
da citação. Sobre os valores devidos correção monetária nos termos da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros moratórios a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004899-89.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Edison Marques
Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a requerida ao pagamento de férias correspondentes ao curso de formação de soldados, frequentado entre 25/07/1988
a 23/12/1988, acrescido de 1/3 constitucional, tudo a ser calculado por meros cálculos aritméticos, considerando como base de
cálculo os últimos vencimentos em atividade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Os juros moratórios devidos a partir da
citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação
tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º). Tratando-se de verba
indenizatória, não há espaço para o desconto do imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento a
respeito do tema, nos termos da Súmula n.º 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está
sujeito ao imposto de renda. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a possibilidade de arcar com as custas
processuais. Sem condenação em custas e honorários nessa fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2020
Processo 0001006-73.2020.8.26.0347 (processo principal 1001459-85.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Aparecida Francisco Fernandes - Bessi e Bessi Ltda Me (Clinica Novos Rumos)
- Vistos. 1- Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s)
advogado(s), se o caso, a efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$ 5.559,44, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários advocatícios, uma vez que os
Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada advertida que “é obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico. 3 - No caso de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa e dar-se-á início
aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo (BacenJud e Renajud), bem como expedição de mandado para penhora livre de bens. - ADV: EDNILSON BOMBONATO
(OAB 126856/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP)
Processo 0001737-06.2019.8.26.0347 (processo principal 1005034-38.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Domiduca Comércio de Produtos Infatis Ltda. - Joseane Aparecida Vicente - Vistos. Defiro a penhora
dos direitos sobre o veículo que o executado possui sobre o I/GM Captiva Sport 2.4, ano 2011, placas ETH2033.. Expeça-se
mandado de penhora sobre os direitos do veículo, bem como avaliação do mesmo. Com a penhora, intime-se o executado e
oficie-se ao Banco credor, Banco Volkswagen S/A (fls. 70/72) comunicando-se a penhora sobre os direitos sobre o veículo,
requisitando-se apenas a planilha de pagamentos/saldo devedor apurado, vez que a cópia do contrato de alienação fiduciária já
foi apresentada a fls. 70/72. Intime-se. Matão, 22 de abril de 2020. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP),
MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 0002599-74.2019.8.26.0347 (processo principal 1000837-06.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Mistro e Mistro Comércio de Tintas Ltda - Me - Willian Jesus de Souza Alves - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao
INSS para que informe se o(a) executado(a) WILLIAN JESUS DE SOUZA ALVES, Brasileiro, Casado, Pintor, CPF 385.177.66822, com endereço à Avenida Adalina Aparecida Fuzetto da Silva, 333, Portal Terra da Saudade, CEP 15997-522, Matao - SP
possui ou não vínculo empregatício e, em caso positivo, informe também os dados do empregador e valor dos rendimentos
percebidos. Considerando que a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção e não existe nos autos situação processual que
a autorize, indefiro a pesquisa junto ao sistema Infojud. O expediente ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, para
encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao cartório. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 0002954-21.2018.8.26.0347 (processo principal 1000169-69.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sonia de Fatima Machado Bassi - Epp - Marcus Vinicius Bernascone - - Marcus Vinicius Bernascone - Em
consulta ao Portal de Custas, consta como pago o valor de R$503,28, que corresponde aos valores provenientes da penhora
on-line, depósitos de fls. 73/76. A petição de fl. 71 pediu o levantamento desse dinheiro, e a decisão de fl. 59 autorizou em razão
do executado ter mudado de endereço no curso do processo. Desta forma, os MLEs já foram expedidos no seu valor integral.
Assim, diga a exequente com relação a satisfação de sua pretensão, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º