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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1727

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1727

como este, conforme Resolução n. 313/2020. Ocorre que a prisão domiciliar terá pouca eficácia coercitiva, principalmente a
considerar que, mais do que nunca, a criança precisa de alimentos. Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se
pretende, ao menos por ora, outra medida coercitiva, como bloqueio on-line de contas e ativos financeiros do executado, sem
prejuízo da manutenção do rito de prisão e respectiva análise do pedido de prisão, quando a situação de pandemia for sanada.
Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1010011-07.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.F.C. - HOMOLOGO a
desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença.
Expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1010205-36.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Arturo Loureiro Perez Junior - Vistos.
Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB 77512/SP)
Processo 1010412-69.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Inalva Aparecida Chiaradia
- JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte requerente a levantar os valores, na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser
encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja
comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial.
Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em
julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1010668-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.G.A.S. e outro - Vistos. Fl. 67:
Encaminhe a Serventia o ofício de fls. 29/30 à empregadora do alimentante (Monteiro Tubulações e Caldeiraria Ltda) situada na
Rua Kleper, n.º 350, Vila Suíça, Santo André/SP, CEP 09132-040, para o regular desconto dos alimentos provisórios. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1010756-16.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisca Pereira Mendes
- JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte requerente a levantar os valores, na forma do art. 487, I, CPC/2015.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser
encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja
comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial.
Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em
julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1010918-11.2019.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - I.S.M. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
I.S.M., em que se requer a interdição de D.S. dos S.. A parte autora informou que o interditando está internado em Clinica
Psiquiátrica em Lins - SP (CAIS Clemente Ferreira) desde 1979 (fls. 42/46). O Ministério Público se manifestou (fls. 50/52). O
foro de domicílio e residência da parte interditanda é competente para o julgamento da ação em que se requer interdição. Neste
sentido, precedente do Colendo STJ, análogo ao caso concreto: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA
JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que
envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo
ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência
se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante
dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória,
o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de
toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. (...)
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões,
Infância e Juventude de Itapaci - GO.” (CC 134097 / DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 05.11.2015) Por tais fundamentos, os
pedidos serão melhor analisados pelo egrégio Juízo da Comarca de Lins - SP, visto as melhores condições de julgar o caso,
na medida em que a parte interditanda lá reside. Portanto, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo e determina-se a
remessa destes autos a Comarca de Lins - SP. Proceda à Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROSANGELA RODRIGUES
PEDROSO (OAB 413536/SP)
Processo 1010962-64.2018.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - G.H.A.A.R. - - Bruno D’ Lucca Araújo Alves Rabello - Bruno Reis Torres Alves Rabello - Vistos. Tendo em vista a
notícia de que o acordo está sendo cumprido regularmente, aguarde-se o cumprimento integral, previsto para agosto de 2021.
Escoado o prazo supra, aguarde-se pelo prazo suplementar de 15 dias para eventual denúncia de descumprimento. Decorrido
sem qualquer manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para extinção, pelo cumprimento da obrigação. Advirta-se
que, em caso de descumprimento, o curso da ação será imediatamente retomado. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP)
Processo 1011063-04.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.M.S. e outro - A.A.S. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. O réu foi citado e contestou. As preliminares alegadas
são afastadas. Não há obstáculo para que os pedidos sejam formulados em uma só ação, conquanto adotado o rito ordinário.
Não houve qualquer prejuízo à defesa. Tanto é que o réu pode bem se defender na contestação, conforme art. 327 do Código de
Processo Civil. Por fim, a representante legal da criança também é autora da presente ação. Portanto, tem legitimidade passiva
para os pedidos de guarda e visitas. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: Não há controvérsia quanto
à guarda em favor da mãe, bem como às visitas, que ficam então fixadas conforme pedido na inicial. O cerne da controvérsia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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