TJSP 24/04/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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ofício e comprovar em 10 dias : Em razão do contido no Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.545/2020, o
qual determinou a suspensão dos prazos processuais pelo prazo inicial de 30 dias (podendo ser prorrogado) em razão da
propagação do novo coronavírus (Covid-19) - ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP)
Processo 1000366-25.2017.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Maria de Almeida - Eliana Mayra de Almeida
e outro - Ex Offício: Ciência a parte autora quanto a confecção do competente documento, o qual ficará disponibilizado após a
assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, fica parte intimada, a comparecer em cartório para retirar formal
de partilha. Observação para retirar documento em cartório: Comparecer após o retorno do curso dos prazos processuais (
atentando-se para eventual prorrogação). - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), FERNANDA CRISTINA DA
COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1000474-20.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.B. - - L.A.B.N. Por estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos livremente a uma das varas de família da
Comarca de São Paulo-SP, procedendo-se às anotações de estilo. Ciência ao n. representante do Ministério Público. Intimemse e cumpra-se. - ADV: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS (OAB
215106/SP)
Processo 1001295-53.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Andreo & Andreo Ltda - Telefônica Brasil S/A
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em impedir a ré de cobrar o débito referente à multa por quebra de
fidelização, bem como de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sem que, todavia, o requerente ofereça
caução ou deposite judicialmente o valor da dívida. A tutela interina não comporta acolhimento, tendo em vista que inexiste,
neste instante, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, notadamente porque o art. 59 da Resolução
n. 632/14 da ANATEL autoriza a livre negociação de prazo de permanência em contratos corporativos, e ainda porque a
simples reclamação na ouvidoria da ANATEL, por si só, não demonstra a má prestação do serviço. Nesse sentido: Agravo de
Instrumento. Ação declaratória. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada pleiteada para obstar a inclusão do nome
da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Inconformismo. Inexigibilidade de multa de fidelização. Reclamações junto à
ANATEL por falhas na prestação dos serviços. Prazo de permanência de consumidor corporativo é de livre negociação. Art. 59
da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Possibilidade de fidelização por prazo maior. Necessidade de maior aprofundamento da
questão com a instalação do contraditório, e juntada do contrato na íntegra. Contrato que permanece íntegro enquanto não for
revisado. Reclamações junto à ANATEL que não são suficientes para comprovar a falha na prestação dois serviços. Faculdade
de a ré adotar medidas para tutela de seus direitos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2115941-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
Processo 1001310-22.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alaício Alves Santana
- Banco Itaú Consignado S.a e outro - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP)
Processo 1002084-86.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.L.L. - Vistos. Oficiese à Associação Antialcoólica (fl. 61) requisitando a inclusão do genitor da infante em programa de prevenção ao uso de drogas
ilícitas e abusivo das lícitas. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB
283739/SP)
Processo 1002814-68.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.J.B.N. - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o
requerente, no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a isenção em caso de beneficiário da gratuidade
de justiça. Fixo os honorários dos advogados nomeados pelo convênio OAB/DPESP no valor máximo da tabela respectiva,
expedindo-se certidão Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI
(OAB 378635/SP)
Processo 1003776-28.2016.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Claudio Ramiro - - Claudia Benedete
Ramiro - - Alessandro Ramiro - - Fabiola Manzano Benatti Ramiro - Ante o exposto, resolvido o mérito na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, declara-se o domínio do polo promovente sobre a área descrita na inicial, tudo
de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, observando-se os preceitos do Provimento
Corregedoria Nacional de Justiça 44/2015, válido este decisório como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis,
observando-se que o autor não é beneficiário de justiça gratuita. Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º