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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 1792

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

1792

expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis local. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Mirassol, 20
de abril de 2020. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/
SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP)
Processo 1004017-94.2019.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wellington Luis Baiona
Avanço - - Isabel Divina Masson - Ex Offício: Deverá o advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio OAB/Defensoria
Pública providenciar a impressão da certidão de honorários que fora confeccionada na presente data e estará disponível no
Sistema de Automação da Justiça, para impressão, após assinatura eletrônica. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/
SP)
Processo 1004141-77.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A. - D.H.A. - Ex Offício:Deverá
a advogada nomeada, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública, providenciar a impressão da certidão de honorários
disponível noSistema de Automação da Justiça. Nada mais. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP), SANDRA
MARA DE PAULA (OAB 316568/SP)
Processo 1004334-92.2019.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - U.G.P. - Vistas dos autos ao autor a fim de
manifestar-se sobre a resposta de ofício de fls. 91, no prazo de 5 dias. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1004799-04.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S. - E.H.S. - Ex Offício:Deverá
o advogado nomeado, nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública, providenciar a impressão da certidão de honorários
disponível noSistema de Automação da Justiça. Nada mais. - ADV: THIAGO ROGÉRIO BALDIN (OAB 305487/SP), EMILENE
MAEDA (OAB 17420/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 0002935-45.2019.8.26.0358 (processo principal 0002465-53.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidnei Pereira Letrinta - Vistos. Requisite-se o pagamento nos
termos do demonstrativo de fl. 64, observando-se a renúncia ao excedente ao teto do RPV, independente da intimação nos
termos do art. 535, eis que os cálculos foram apresentados pelo INSS. Após, dê-se ciência ao INSS acerca da expedição do
requisitório. Efetivado o pagamento, intime-se o autor para requerer o que entender necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1000241-86.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Cleusa Martins dos Santos - Ciência às partes: (X) da mensagem eletrônica (e-mail) juntada às fls. 191/192, informando a
Decisão proferida nos autos da Carta Precatória nº 5004513-52.2019.4.03.6106 em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São
José do Rio Preto- SP. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000874-63.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.P. - T.C.B. - Vistos. Mantenho
a decisão inicial que fixou os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação, nos termos da cota
ministerial de fls. 23. Oficie-se requisitando o desconto da pensão, bem os informes de rendimentos. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: NATALIA BARBOSA PACHECO SPÓSITO (OAB 418241/SP)
Processo 1001318-96.2020.8.26.0358 - Separação Litigiosa - Dissolução - T.C.S.L. - S.N.M.F. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a ausência de elementos para comprovar a renda do alimentante, arbitro os
alimentos provisórios em um terço (1/3) salário mínimo, devidos a partir da citação. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Retifique-se a classe processual (reconhecimento e dissolução de união estável). Int. - ADV:
ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1001784-61.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Francisco
de Souza - Vistos. Ao perito para que responda aos quesitos complementares apresentados pelo autor (fl. 216/217). Após,
digam as partes no prazo de quinze dias. Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1003714-51.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Maria Quezada
Jordao - Ex Offício: Ciência a parte autora quanto a confecção do competente documento, o qual ficará disponibilizado após
a assinatura eletrônica do Exmo. Magistrado. Em ato contínuo, fica parte intimada, a comparecer em cartório para retirar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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