TJSP 24/04/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1793
carta de sentença. Observação somente para retirar documento em cartório: Comparecer após o retorno do curso dos prazos
processuais ( atentando-se para eventual prorrogação). - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/
SP)
Processo 1004932-17.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida de Castro
Regacine - Vistos. Fls.149/150: Cumpra-se o r. Despacho de fls. 145. Int. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/
SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2020
Processo 0000118-08.2019.8.26.0358 (processo principal 0008749-87.2009.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco do Brasil Sa - Kaio Leandro Caliendo Me - - Kaio Leandro Caliendo - - Elini Patricia Caliendo Bonilha
- VISTOS. Defiro o requerimento retro junto ao RENAJUD: proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome
dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou
alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. (Código da petição
7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo) Na sequência, fica intimada a parte autora para
manifestação em termos de prosseguimento. Havendo silêncio, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos
(código 61614). Int. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/
SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000173-56.2019.8.26.0358 (processo principal 0002456-62.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Priscila Aparecida Zaffalon Sandi - Joselia de Souza Costa Augusto e outro - Vistos. Diante da não
complementação do recolhimento da taxa pertinente, providencie-se o desbloqueio de eventual valor bloqueado através do
Bacenjud. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP), PRISCILA APARECIDA ZAFFALON SANDI (OAB 239471/SP)
Processo 0000741-72.2019.8.26.0358 (processo principal 1004180-45.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - W A Comércio de Materiais Gráficos Ltda Me e outro - Itaú Unibanco S/A Vistos. Intime-se a parte credora para que junte aos autos o respectivo formulário-MLE, regularmente preenchido, acessando o
link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais selecionando-se o item Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário adequadamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento
Judicial-MLE, em favor da parte credora, relativamente aos depósitos de fls. 111 e 124, observando-se os poderes estabelecidos
na procuração. E ante o não recolhimento das custas finais pelo executado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa.
Após, promova a serventia a extinção dos presentes autos e arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001646-14.2018.8.26.0358 (processo principal 0000398-18.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- D A Silva Auto Peças - Maria Cristina de Freitas - Vistos, Fls. 93: ciente. Defiro a penhora do veículo descrito às fls. 82/84,
em nome e em poder da executada. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os
veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente
como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Expeça-se mandado para: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que
estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por
base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência,
no prazo de 05 dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem
como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
(OAB 329506/SP), JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0001880-59.2019.8.26.0358 (processo principal 0003458-96.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Empresa de Publicidade Rio Preto S/A - Diário da Região - Tiago Henrique Vanzella Rodrigues
- Vistos. Ante o recolhimento da taxa específica, defiro o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo.
BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que
o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência
do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05
dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º