TJSP 24/04/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1804
de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol/SP, Matrícula nº 115485 01 55
2016 2 00041 139 0011927 69, devendo a parte interessada imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às averbações deferidas. O trânsito em julgado ocorreu nesta data. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB
88920/SP)
Processo 1001172-60.2017.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.C. - Vistos. Intime-se a parte autora, por mandado
por se tratar de zona rural, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1001223-66.2020.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - N.P.S.
e outro - Vistos. Tornem os autos ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento
comum e não como constou. Diga o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB
217740/SP)
Processo 1001260-93.2020.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.S. - Vistos. Determino aos autores a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da cônjuge virago no polo ativo, por se tratar
de divórcio consensual. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Promova a serventia
a exclusão da cônjuge virago do polo passivo. No mesmo prazo, comprovem o complemento do recolhimento da custa processual
no importe de mais R$ 138,05 (guia Gare, código 230-6 - art. 4º, III, §7º da Lei nº 11.608/03), conforme certificado às fls. 19, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: NADJA FELIX
SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001273-92.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.T.S. - Vistos. Pelo disposto no pedido
inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda e regulamentação de visitas cumulado com pedido de alimentos. Necessário,
pois a adequação da ação, haja vista que o menor é parte legítima apenas para a propositura de ação de alimentos, já que a
ação de guarda e de regulamentação de visitas é promovida pelos genitores do menor, sendo perfeitamente possível nesta, o
pedido cumulado com os alimentos ao menor. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promova a parte autora a devida
emenda à inicial para a exclusão do nome da menor do polo ativo e inclusão do nome de sua genitora. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Tornem os autos ao Distribuidor para a
correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não como constou. Sem prejuízo, abra-se vista ao
representante do Ministério Público. - ADV: MARINA PERES GONÇALVES (OAB 199451/SP)
Processo 1001282-54.2020.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.B. - Vistos. A autora contratou banca
particular, o que configura elemento evidenciador da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, na conformidade do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, comprove a autora, por intermédio de documentos
idôneos, a presença dos referidos pressupostos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, e no
mesmo prazo, mas agora sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo
Civil, deverá a autora emendar a inicial juntando cópia da certidão de casamento, bem como cópia da certidão de nascimento
dos filhos a fim de se verificar a necessidade da autuação ministerial. Intime-se. - ADV: BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/
SP)
Processo 1001555-67.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - D.S.J. - S.S. - Vistas dos
autos aos interessados para: Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. (Solicita-se aos advogados
peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38022 - indicação de provas, haja vista que as
petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo que
se torna mais célere.) - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), KELLY CRISTIANE MONECO SILVA
(OAB 380005/SP)
Processo 1004781-80.2019.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmar Perpetuo Veronezi - Vistos.
1- Recebo a emenda à inicial de fls. 35/36, bem como observe-se a penhora no rosto dos autos (fls. 53/54). Anote-se. Promova
a serventia a inclusão dos demais herdeiros no cadastro processual. 2- Para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo
falecimento de Celia Regina Pereira Lima, nomeio Osmar Perpetuo Veronezi, independentemente de compromisso. 3- Tratase de Arrolamento na forma prevista nos artigos 659 a 666 do Código de Processo Civil e, portanto, deverá a parte autora
apresentar, no prazo de 15 dias, o protocolo do ITCMD e certidões negativas federal e municipal. No mesmo prazo, deverá a
parte autora juntar os documentos que comprovem a existência de créditos trabalhista, conforme alegado na inicial. 4- Tratase de Arrolamento na forma prevista nos artigos 659 a 666 do Código de Processo Civil e o artigo 664 já foi integralmente
cumprido, todavia, deixo de intimar o DRT8 para manifestação em razão do Enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual
de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do
artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto
à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado
a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os
alvarás e formais de partilha. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação,
comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão a
falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida
Inversa deverá ser ajuizado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do
pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73)” Int. ADV: RUBENS GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 1007707-97.2016.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson Cavallini - Vistos. Diante da juntada do
protocolo do ITCMD, aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para que comprove que houve a
homologação pelo Posto Fiscal. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP)
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