TJSP 24/04/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
202
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA FARIA ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO JACINTO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 0000164-41.2016.8.26.0248 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Igor Juan
Santiago Santana - - Leandro de Souza Soares - Jeferson Alexandre do Prado Goser - Douglas dos Anjos Coutinho - Vistos.
Depreque-se a oitiva da testemunha protegida “1”, com as cautelas do Provimento 32/00. Intimem-se as partes da expedição da
carta precatória. (CARTA PRECATORIA EXPEDIDA) - ADV: MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 0000240-65.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Eridaine
Soares da Silva - - Maria Sueli Pimenta da Silva - Antonio Carlos Fernandes Pinheiro - Depreque-se à Comarca de Teresina/PI a
inquirição da testemunha JOSÉ WILSON DE CARVALHO BRITO, Brasileiro, CPF 304.998.873-87, Rua Valter Alencar, 1245, Pui
XII, ou Rua Jornalista Dondon, 2080, Bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Intimem-se as partes da expedição da presente carta
precatória. (CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA) - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), TEO EDUARDO
MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 0000359-33.2016.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública Monica Martins de Oliveira e outro - C & A Modas Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada pela Defesa a pág. 331 quanto a inquirição da testemunha Valéria Francisco de Souza. Cumpra-se pág.
199, deprecando-se a inquirição da testemunha de defesa Lourdes Rosa do Nascimento Souza e o interrogatório da ré Mônica
à Comarca de Hortolândia. Dê-se ciências às partes da expedição da carta precatória. Int. (CARTA PRECATORIA EXPEDIDA) ADV: IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP)
Processo 0000433-53.2017.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Donizeti
Rodrigues Pereira - Cinthya Silva Santos - Observo que se passaram mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da vítima.
Manifeste-se o Defensor - pág. 135 - quanto ao pedido do Ministério Público de pág. 182. Dê-se ciência às partes. (Fica o DD
Defensor intimado a se manifestar, no prazo legal). - ADV: MARCELO ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP)
Processo 0003296-72.2017.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica E.C.O.S. - A.C.S.P. - Em face da certidão retro, intime-se novamente o advogado constituído Dr.Hélio Ercínio dos Santos Júnior,
a apresentar os memoriais finais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 265, do CPP. (Fica o DD
Defensor intimado a apresentar os memoriais, no prazo legal). - ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/
SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP)
Processo 0004544-39.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.R.C. - - Daniel dos Santos
Gonsalves - Depreque-se à Comarca de Monte Mor/SP a realização de audiência para oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo aos réus D. DOS S. G., e E. R. C., conforme proposta de pág. 166. Caso aceita, deverá o Juízo
deprecado proceder a fiscalização das condições impostas. Intimem-se as partes da expedição da presente carta precatória.
(CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA) - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 0007256-36.2017.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Aline Padilha - Vistos. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Nos termos do artigo 72, da Lei
11.343/2006, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para destruição das amostras guardadas para contraprova. Verifique a
serventia se há nos autos objetos apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações ou, no caso de não
terem sido remetidos a este juízo, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência ao
Ministério Público e intime-se a defesa. Após, arquivem-se os autos. - ADV: EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP),
VIVIANE SOUSA SANTOS FREIRE (OAB 220786/SP)
Processo 0007448-03.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Juliano Ferreira
de Almeida - - Alex Bastos Salute - Carlos Alecio Agostini - Recebo as respostas de páginas 147/151 e 159/162. Afasto as
preliminares nelas arguidas. Não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A acusação foi
lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria. O
Juízo, ao receber a denúncia, analisou o conteúdo das provas contidas nos autos, não vislumbrando quaisquer das causas de
rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, detectando, portanto, justa causa para a ação penal. Os indícios
de autoria, que são suficientes para a propositura da ação, foram obtidos de forma regular na fase policial. Como é cediço, para
o recebimento da denúncia bastam a descrição do crime em tese e a demonstração de indícios suficientes da autoria. A Lei não
exige, portanto, prova definitiva acerca dos elementos que embasaram a inicial acusatória, que serão apurados com a instrução
processual. Nesse sentido: “TACRSP. A persecução penal não tem origem apenas na certeza da prática do fato criminoso por
pessoa determinada, mas a notícia do evento criminoso, cercado de razoável convicção a propósito da autoria. A intervenção
estatal, para o fim da prestação jurisdicional não reclama senão a existência do fumus boni juris, tanto quanto ao fato como
no que toca a autoria, pelo que, não pode ser reclamada sem um mínimo de prova de autenticidade da acusação, a ela não
se exige, da mesma forma, prova plena, definitiva e irreversível de sua procedência (RT 606/356)”. Quanto ao mérito, observo
que as demais questões alegadas pelas Defesas demandam instrução probatória. Portanto, não são passíveis de verificação
neste momento processual. Ao menos neste exame perfunctório, não verifico a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato ou da culpabilidade dos réus. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que o fato nela narrado constitui
crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor
dos denunciados. Depreque-se a inquirição da testemunha de acusação residente fora da comarca. Intimem-se as partes da
expedição da carta precatória. (CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP),
FLÁVIA VAZ RABELLO (OAB 262057/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP)
Processo 0008167-82.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.B.G.R. - Vistos.
Intime-se o Defensor constituído para, no prazo de dez dias, apresentar resposta à acusação. (Fica o DD Defensor intimado
a apresentar resposta à acusação, no prazo legal). - ADV: LÍVIA ROMERO DE CARVALHO (OAB 410864/SP), EDUARDO
AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP)
Processo 0008790-20.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública Mercedes Furlanetto Serafim - Manifeste-se a Defesa quanto ao não cumprimento das penas pela sentenciada, bem como quanto
ao pedido do Ministério Público de pág. 156. - ADV: RODRIGO AGUIAR FERNANDES (OAB 349075/SP), LUÍS HENRIQUE
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