TJSP 24/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2022
ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma
indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por
danos materiais, a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pela tabela prática deste
E. Tribunal de Justiça, desde a data de distribuição da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Rejeito
o pedido de indenização por danos morais. Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei
n°. 9.099/95. Oportunamente, arquivam-se os autos, observadas as formalidades legais. Observação: O valor do preparo, nos
termo da Lei Estadual n° 11.608/2003 e n° 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo
ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de
5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou
sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitando o valor
mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs. P. R. I. São Paulo, 14 de abril de
2020. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JORGE HENRIQUE GONZALEZ BARUSSO (OAB
372957/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1015611-64.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Tatiana
Rezende da Silva - RV Instalações Hidráulicas Ltda - Desentupidora Hidromarine - Vistos. 1- Considerando que, em razão da
pandemia global de COVID-19, o provimento CSM 2549/20, de 23/03/2020, determinou a suspensão do trabalho presencial de
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias de primeiro grau, intime-se a requerida para que
ofereça contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2Pelo exposto supra, concedo às partes o mesmo prazo do item “1” para que esclareçam os pontos controvertidos que desejam
esclarecer através da oitiva das testemunhas, conforme indicado às fls. 68. O decurso do prazo sem manifestação específica
das partes acerca do tema implicará renúncia à produção das referidas provas orais e acarretará o julgamento antecipado do
feito. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 328098/SP),
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP)
Processo 1015693-95.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Sérgio Girão Portela - BANCO ITAUCARD S/A - Ciência do retorno dos autos (CEJUSC). Manifeste-se
a parte autora quanto à(s) Contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), JÚLIO FIGUEIRÓ MELO (OAB 436088/SP)
Processo 1015709-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jorge
Luiz de Carvalho Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Antes
os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria
de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução
e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado no 16 do Comunicado no116/2010 do
Conselho Supervisor os Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito” Alega o autor, em
síntese, que a sua bagagem sofreu avarias durante o voo de retorno ao Brasil, em 09/09/2019. Aduz que entrou em contato
com a ré por meio do aplicativo whatsApp e prosseguiu fielmente com as instruções passada pelos assistentes em conversar.
Entretanto, não obteve uma resposta. Em razão disso, entrou em contato com o PROCON e a resposta da empresa foi de que
não arcaria com os danos. Pleiteia, assim, indenização poelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a ré alega
que o autor não comprova que os danos na bagagem ocorreram efetivamente durante o transporte aéreo. Sustenta que o autor
entrou com a reclamação apenas dois dias depois e que não preencheu no aeroporto o relatório de danificação de bagagem.
Afirma que como não restou comprovado culpa e nexo de causalidade, não há o dever de indenizar. O pedido é procedente. De
acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331 julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, verificase a legitimidade de aplicação daConvençãodeMontrealpara a resolução desse tipo de conflito: “Nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas
de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia eMontreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 25/05/2017.” (RE
636331, Ministro Relator Gilmar Mendes, j. 25/05/2017). Ademais, observo também que a relação jurídica estabelecida entre as
partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caráter subsidiário
as convenções internacionais. Tendo em vista que o parágrafo segundo do artigo 3º do CDC prevê em sua redação que: “Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A disposição legal deve ser aplicada, caso a
caso, de forma coerente com o espírito e o sistema introduzidos pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, a que visa, em
atenção a comando constitucional expresso (artigo 5º, XXXII e 170, V, da CF), regular as relações de consumo (artigo 2º, da
Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, é devida a aplicação do art. 19 daConvençãodeMontreal, ao qual versa que “O transportador
é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o
transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as
medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais
medidas.” O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser
composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu
sensu); Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro
requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação
ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de
quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedoras de serviços, incidem as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo
prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. - ADV: AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 418361/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO BONATO SANTOS (OAB 335182/SP)
Processo 1015722-48.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Giancarlo Gonçalves
Nicastro - Primetravel Agência de Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Considerando que, em razão da pandemia global de COVID19, o provimento CSM 2549/20, de 23/03/2020, determinou a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores,
estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias de primeiro grau, bem como que o presente feito prescinde de provas orais,
determino o cancelamento da audiência designada às fls. 79. No mais, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia
de seu documento de identificação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º