TJSP 24/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2023
se. - ADV: FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB 168553/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/
SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP)
Processo 1015768-37.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdenei
Figueiredo Orfao - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 82 e ss.: Rejeito os embargos de declaração, uma vez que ostentam
conteúdo infringente, sendo que existe pretensão de rediscussão do julgado. Assim, devem ser apresentados os seguintes
julgados: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210,
114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
(RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) In: “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”
- Theotonio Negrão - Ed. Saraiva. “São incabíveis embargos de declaração utilizados: para o reexame de matéria sobre a qual
a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final.” (RSTJ 30/412) In: “Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor” - Theotonio Negrão - Ed. Saraiva. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO (OAB 41732/SP)
Processo 1015771-89.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura
Tubino Romano - Phooto Brasil Interm. de Negocios, Part. e Empreendimentos Ltda - Vistos. Considerando que, em razão da
pandemia global de COVID-19, o provimento CSM 2549/20, de 23/03/2020, determinou a suspensão do trabalho presencial
de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias de primeiro grau, intime-se a requerida para
que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. Pelo exposto supra, bem como considerando que o presente feito prescinde de provas orais,
determino o cancelamento da audiência designada às fls. 59. Intime-se. - ADV: RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB
318456/SP), JULIANA REIS MURAMOTO (OAB 360290/SP), RAILDA REIS MURAMOTO (OAB 370595/SP)
Processo 1015824-70.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Dayse Lima da Silva - Fui
Gostei Agência de Viagens Eireli - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes, para que produza
seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado no acordo,
deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento; no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Publique-se
e intimem-se. - ADV: DAYSE LIMA DA SILVA (OAB 309625/SP), DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB 120814/RJ)
Processo 1015846-31.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Certificados
Ponto Com Certificadora Digital EIRELI - ME - Em vista da realização do “17º Mutirão - CEJUSC - JEC - Telefonia”, fica a parte
autora intimada a comparecer ao POSTO CEJUSC Central - SAESP, sito à Av. Nove de Julho, 3766 (entrada pela Rua Estados
Unidos, 795) - SALA 04 - Jardim América - São Paulo - SP, para a realização de Audiência de Conciliação designada para o dia
04/05/2020, 14:00h . - ADV: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA (OAB 30140CE)
Processo 1015929-47.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Andressa Baldin - TIM
CELULAR S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei
nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fáticoprobatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária
a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
“Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome incluído novamente nos órgãos de proteção de crédito
indevidamente pela ré. Aduz que apesar de ter demonstrado interesse em realizar novo contrato de adesão em outubro de 2019
ficou esperando o envio do documento, bem como de novo chip, dentro do prazo de 5 dias. Sustenta que o chip chegou em
janeiro apenas e que após a ligação começou a receber cobranças da ré. Assim, requer o cancelamento da portabilidade do chip
enviado e indenização por danos morais. Em contestação a ré alega que a situação não é capaz de ensejar o dever de indenizar
a parte autora por danos morais e que o fato ocorrido foi dissabor do cotidiano. Ressalta que as cobranças já foram cessadas e
que o contrato com a autora se encontra cancelado, bem como o chip encontra-se negativo. O pedido é procedente. No caso dos
autos, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida
que se impõe. Nesse sentido, colhe-se do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A chamada inversão do ônus da prova, no
Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao
‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’
(artigo 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas
que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (...)” (REsp. nº 171.988 - RS - 3ª
T. - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJU 28.06.99). Essa situação, por si só, gera compensação por dano moral. A indevida
inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, acarreta ofensa à imagem, uma vez que abala sua credibilidade
nas relações sociais. O dano moral, conforme entendimento pacífico dos Tribunais decorre naturalmente do cadastro irregular,
prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Confira-se: CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO
SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte
está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do
agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário
do que se dá quanto ao dano material. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta
do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores (REsp 332622 / RJ rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA (1098) - T4 - QUARTA TURMA - RSTJ vol. 166 p. 424) Igualmente, é dispensável a prova do prejuízo,
como tem proclamado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por
força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp n° 196:024 - MG,
in RSTJ 124/396). Nesse caso, os danos morais são presumidos e independem de prova, pois a conduta arbitrária da ré foi
lesiva e apta a abalar a imagem da autora, ante a inscrição indevida do débito. A reparação pela ofensa moral fundamenta-se
na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade, tal qual preconizam os artigos 5º, incisos V e X, da Carta da
República de 1988 e artigos 186 c.c. 927 e seguintes do Código Civil. Consoante iterativa jurisprudência, o dano essencialmente
moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser detidamente comprovado pela vítima, emergindo da própria ofensa,
porque dela se presume. Contenta-se o legislador com a prova de conduta ofensiva e do nexo causal que mantém com os
danos suportados, os quais, na hipótese, restaram satisfatoriamente evidenciados. No mesmo sentido, restou patenteado no
Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o dano moral não depende de prova; vislumbra-se ‘in re ipsa’” (REsp. n. 721.137, DJ
03/10/05), pois, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º