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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2022

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2022

Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de David Pereira.
Aguarde-se a designação de nova data de audiência, conforme determinado as fls. 324. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM
(OAB 133245/SP)
Processo 1500479-11.2018.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - ELY DOS SANTOS
ILARIO e outro - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do réu Ely dos Santos Ilário foi
decretada na ocasião do recebimento da denúncia (fls. 63/65). Observa-se que a instrução ainda não foi encerrada, inclusive o
réu ainda não foi interrogado, de modo que não houve alteração fática e jurídica da situação capaz de justificar a revogação da
custódia cautelar. Ademais, conforme mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 63/65), o delito praticado
é doloso, hediondo, e apresenta pena máxima superior a 4 anos. Ante o exposto, considerando que não houve alteração
substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Ely dos Santos Ilário. Aguarde-se a designação de nova data
de audiência, conforme determinado as fls. 285. Intime-se. - ADV: HELMAR DE JESUS SIMÃO (OAB 164904/SP), MARCIA
MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP)
Processo 1500526-48.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADAILTON CACEMIRO - - LETÍCIA PEDROSO PENICHE - - CRISTIANO DE OLIVEIRA MIRANDA - - SAMUEL KENJI YOSHITA
e outros - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei
nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva dos réus foi decretada na ocasião
do recebimento da denúncia (fls. 314/318). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de
instrução. Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação aos acusados. A gravidade
concreta de conduta criminosa representa afronta à paz social e a ordem pública. Ademais, não houve alteração fáticoprobatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial
na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Adailton Cacemiro, Letícia Pedroso Peniche, Jeferson Batista dos
Santos, Cristiano de Oliveira Miranda, Noel Bendito Paiva, Samuel Kenji Yoshita e Luiz Henrique Sampaio. No mais, aguardese a designação de nova data para a realização da audiência. - ADV: KARINA NUNES SANTAELA DA SILVA (OAB 409179/
SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), NICKSON FERREIRA DA SILVA (OAB 422808/SP), GUSTAVO
MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP), BRUNO AUGUSTO DE
OLIVEIRA (OAB 350379/SP), EDUARDO WAGNER SANTOS SILVA (OAB 260121/SP), JOSE LUIZ MEDEIROS ANDRE (OAB
86143/SP), LUIZ CLAUDIO TEODORO (OAB 211502/SP), MARCELO PEREIRA BUENO (OAB 113234/SP)
Processo 1500532-55.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- - BIANCA SABRINA SOARES - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva dos réus foi decretada
por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 33/35). Observa-se que os autos encontram-se aguardando as alegações finais da
defesa da corré Bianca Sabrina Soares. Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação
aos acusados, o crime em tese praticado apresenta pena máxima bem superior a 4 anos. A gravidade concreta da conduta
criminosa cometida com emprego de arma de fogo para ameaçar a vítima representa afronta à paz social e a ordem pública. De
qualquer forma, não houve nos autos alteração fático-probatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto,
considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Bruno Henrique
de Oliveira e Bianca Sabrina Soares. No mais, aguarde-se a apresentação dos memoriais de defesa faltante para a prolação
da sentença. - ADV: JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP), SIMONY SOARES TRETTEL (OAB 355588/SP), CARLOS
ALBERTO SALLES SILVA SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1500617-41.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins REINALDO DE PROENCA MARTINS - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do
réu foi decretada em audiência de custódia (fls. 42/44). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de
audiência de instrução. Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação ao acusado. Pelos
elementos colhidos nos autos, há elementos para se afirmar que o tráfico de droga constitui meio de vida para Reinaldo, que
não declinou ao juízo endereço fixo ou atividade lícita. A gravidade concreta de sua conduta criminosa representa afronta à paz
social e a ordem pública. Ademais, não houve alteração fático-probatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o
exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Reinaldo
de Proença Martins. No mais, aguarde-se a designação de nova data para a realização da audiência. - ADV: MELISSA MIDORI
ARAI DE OLIVEIRA (OAB 250502/SP)
Processo 1500774-14.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ADILSON DIAS DA ROSA - Vistos. em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal, com
a redação da lei nº 13.964/2019, bem como o comunicado cg nº 78/2020 da corregedoria geral da justiça do tribunal de justiça
do estado de são paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do réu foi decretada em
audiência de custódia (fls. 41/43). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução já
designada. Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação ao acusado, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta e a reincidência criminosa que representa afronta à paz social e a ordem pública. Ademais, não
houve nos autos alteração fático-probatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, considerando que
não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal,
com redação dada pela lei nº 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva do réu adilson dias da costa. No mais, aguarde-se a
realização da audiência. designada. - ADV: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 1500800-12.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUANDERSON FELIX DA CUNHA
- Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº
13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do réu Luanderson Félix da Cunha foi decretada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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