TJSP 24/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2023
na ocasião do recebimento da denúncia (fls. 107/109). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização da
audiência de instrução já designada. Ocorre que o crime de latrocínio, em tese praticado, é muito grave, classificado como
hediondo (CF, artigo 5º, XLIII), de forma que apresenta pena máxima muito superior a 4 anos e atende o disposto no artigo no
artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A periculosidade do réu ficou caracterizada tendo em vista que o crime de latrocínio,
além de ser um dos mais graves do ordenamento jurídico, ainda foi cometido em concurso de pessoas e contra vítima idosa.
Ademais, não houve nos autos, alteração fática e jurídica da situação capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Ante
o exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Luanderson
Félix da Cunha. Aguarde-se a realização da audiência designada. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 277333/
SP)
Processo 1500927-47.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS VINICIUS
SANTOS DOS NASCIMENTO - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. Primeiramente, na audiência de
custódia (fls. 28/29), foi concedida ao réu, a Liberdade Provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Após a
soltura, o réu cometeu novo crime (fls. 36), além do descumprimento das condições da liberdade provisória, tal fato demonstrou
sua personalidade voltada à prática de ilícitos penais. A prisão preventiva do réu foi então decretada na ocasião do recebimento
da denúncia (fls. 64/66), por descumprimento das condições de liberdade provisória. Observa-se que os autos encontram-se
aguardando a realização de audiência de instrução já designada e, até o momento não houve alteração fático-probatória que
justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação
descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Matheus Vinicius Santos do Nascimento. No mais, aguarde-se a realização da
audiência já designada. - ADV: FRANCISCO SACCOMANO NETO (OAB 133782/SP)
Processo 1500968-14.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON DO NASCIMENTO RIBEIRO - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva
do réu foi decretada em audiência de custódia (fls. 38/39). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de
audiência de instrução, já designada. Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação
ao acusado. Pelos elementos colhidos nos autos, conclui-se que o tráfico de droga constitui meio de vida para Wellington,
crime que representa afronta à paz social e a ordem pública. Ademais, não houve alteração fático-probatória que justifique a
revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos
termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A
PRISÃO PREVENTIVA do réu Wellington do Nascimento Ribeiro. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
- ADV: JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP)
Processo 1501027-02.2019.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - MATHEUS VINICIUS SANTOS
DO NASCIMENTO - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da
Lei nº. 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do réu foi decretada em audiência de
custódia (fls. 44-45). Observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução já designada.
Ocorre que os requisitos legais da prisão preventiva continuam presentes em relação ao acusado, não havendo alteração fáticoprobatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial
na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Matheus Vinícius Santos do Nascimento. No mais, aguarde-se a
realização da audiência designada. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP)
Processo 1501307-84.2019.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CLAUDEMIR SIQUEIRA
GERONIMO e outros - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 13.964/2019, bem como o Comunicado CG nº. 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, passo à reapreciação da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva dos réus foi decretada em
audiência de custódia (fls. 110-112), observa-se que os autos encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução
já designada. Às fls. 233 a prisão do réu Claudemir foi reapreciada e mantida. Os requisitos legais da prisão preventiva continuam
presentes em relação aos acusados, não havendo alteração fático-probatória que justifique a revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos
réus Diogo Rodrigues da Silva, Claudemir Siqueira Jerônimo e Diego Teles de Oliveira. No mais, aguarde-se a realização da
audiência. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP),
ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉVERTON WILLIAN PONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURO DUARTE PAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2020
Processo 1500243-88.2020.8.26.0123 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
SILVEIRA DE LIMA e outro - Vistos. Fls. 135. Defiro a habilitação requerida. Cadastre-se. - ADV: ALECSANDRA CRISTINA
BENATTI FERREIRA (OAB 164738/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉVERTON WILLIAN PONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY BARBOSA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º