TJSP 24/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2024
‘simples fato de violação, de modo a tornar-se desnecessário a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto
ao dano material’ (REsp. n. 611.973, DJ 13/9/04). Em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais
objetivos, devem ser adotados os parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência, os quais ficam aqui
respeitados: i) a capacidade econômica das partes; ii) a intensidade do dolo ou culpa e iii) o valor desestímulo para dissuadir
o ofensor de igual prática futura e a extensão do dano, vedando-se sempre o indesejável enriquecimento sem causa. Deve a
quantia representar um valor compatível com os sentimentos desagradáveis experimentados pelo ofendido. Assim, servindo
de desestímulo, impondo maior zelo na prestação dos serviços, tendo em vista que a ré falhou duplamente, ao cobrar a autora
por dívida inexistente e ainda por negativar seu nome indevidamente, arbitro danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O
valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo, motivo pelo qual não merece guarida judicial. Seu afastamento, contudo, não faz
reconhecer a sucumbência recíproca sob tal perspectiva, uma vez que, à vista do verbete sumular 326 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. Nos termos do verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça, “A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser
corrigida monetariamente, consoante tabela prática de atualização de débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo desde esta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, também a contar da presente fixação.
Condeno a ré, também, na obrigação de fazer consistente em se abster de efetuar cobranças com relação à linha telefônica de
número 41-98865-4121, uma vez que o contrato não foi celebrado. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto
no artigo 55 da Lei n° 9099/95. Oportunamente, arquivam-se os autos, observadas as formalidades legais. Observação: O valor
do preparo, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/2003 e n° 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos
aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs. P.R.I. São Paulo, 08 de
abril de 2020. - ADV: ANDRESSA BALDIN (OAB 84740PR), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1016140-83.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mario Araujo Rola - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Informem as partes se têm provas a produzir em
audiência,indicando-as e especificando a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA
(OAB 369081/SP)
Processo 1016142-53.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eliana Paula de Oliveira - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Considerando
a juntada de documentos pela requerida Faculdade Metropolitana Unidas Educacionais LTDA. às fls. 93/94, manifeste-se a
requerente em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSE BENEDITO BENTO DOS SANTOS (OAB 134002/SP)
Processo 1016158-07.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valquiria de Camargo BANCO ITAUCARD S/A - Ciência do retorno dos autos (CEJUSC). Manifeste-se a parte autora quanto à(s) Contestação(ções)
apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP)
Processo 1016237-83.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel Vieira de Lima CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. O AR de fls. 27 não apresenta carimbo identificando o recebimento
pela requerida, assim, intime-se o autor para apresentar aos autos documento hábil a comprovar que o endereço pertence à ré.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DIEGO ALVES MOREIRA (OAB 379324/SP)
Processo 1016315-77.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Carlos de Campos dos Santos Lopes - ITAU UNIBANCO S.A. - Ciência do retorno dos autos (CEJUSC). Intime-se a parte ré
para oferecer contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SONIA
MARIA CHAIB JORGE (OAB 88122/SP)
Processo 1016403-18.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luciano Guidorzzi Girotto ITAU UNIBANCO S.A. - Ciência do retorno dos autos (CEJUSC). Manifeste-se a parte autora quanto à(s) Contestação(ções)
apresentada(s), no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FILIPE BAUMGRATZ
DELGADO MOTA (OAB 334099/SP)
Processo 1016449-07.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Felipe Cyrne
Beltrami - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, faz-se a prova documental suficiente para o julgamento do pedido, visto que a
controvérsia estabelecida versa acerca de questão meramente de direito. Em resumo, narra a parte autora a aquisição de dois
bilhetes de passagem aérea, junto à companhia ré, com saída de São Paulo, datada a 29.07.19, e destino a Milão, datado o
desembarque para o dia seguinte ao da partida. Acresce, todavia, que tendo desembarcado em Milão, constatou o extravio de
suas bagagens, somente as recebendo após o decurso de 17 (dezessete) dias. Assim, requer a condenação da parte ré à
restituição dos valores despendidos para a aquisição de bens de uso pessoal, assim como à reparação dos danos morais
alegadamente suportados. Em sede de contestação, argui a parte ré a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, prevalecendo, na presente hipótese, o regramento constante da Convenção de Montreal, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, nessa esteira, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Ainda,
argumenta a inexistência de danos materiais e morais alegados. O pedido é parcialmente procedente. Por primeiro, cumpre
reconhecer como eminentemente consumerista a relação estabelecida entre as partes deste pleito, caracterizado como
consumidora a parte autora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e fornecedora de serviços as
corrés, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma. Constatada a verossimilhança dos fatos narrados na peça inicial,
considerada a dilação suficientemente demonstrativa, dentre outros, da aquisição dos bilhetes mencionados (fl. 12), do extravio
suportado (fls. 13 a 15), assim como das tratativas empreendidas, sem êxito, para a resolução extrajudicial do conflito (fls. 33 a
43), concedo a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma em comento. A distribuição dinâmica do ônus
probatório, ressalta-se, não demanda demonstração definitiva do narrado, senão dilação suficiente, apta a se verificar a
verossimilhança do narrado. Entretanto, não merece acolhida o pleito relativo à indenização pelos danos materiais sustentados,
posto que, ainda que procedendo a parte autora à aquisição dos medicamentos e bens de vestuário (fls. 18 a 32) em decorrência
da falha na prestação dos serviços prestados pela ré, passarem esses, uma vez adquiridos, a integrar o patrimônio autoral,
constituindo hipótese de enriquecimento sem causa a reparação dos valores para tanto despendidos. Quanto ao pleito atinente
à reparação das repercussões patrimoniais alegadas, a seu turno, cumpre, diante da dilação probatória efetuada, reconhecer as
repercussões extrapatrimoniais narradas, decorrentes de falha na prestação de serviços pela parte ré, nos termos do supracitado
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