TJSP 24/04/2020 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2031
Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das
hipóteses do §3º do dispositivo retro, já que ilíquida a condenação, necessitando de cálculo complexo para análise do quantum
devido, independentemente de recurso das partes, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância competente. No momento
oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 14 de abril de 2020. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001854-63.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Martins Cardoso
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Nilson Martins Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim
de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, consistente em
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da cessação
do pagamento de referido benefício na esfera administrativa, ou seja, desde 24/08/2017, devendo ser mantido no mínimo até a
data indicada pelo perito (até 06/06/2020 - fls. 100/106). Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício
concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários,
deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de
remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do
IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da
Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo,
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente
de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e nos termos do art.
496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação abrange valores que se enquadram nas hipóteses do §3º
do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1002122-83.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Willian Henrique
Ferraz de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Willian Henrique Ferraz de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença
previdenciário, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido
desde o dia seguinte da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou seja, desde 21/05/2019.
Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua
incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a
publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que
a condenação abrange valores que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame
necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV:
JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002148-81.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida Donizete
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por Aparecida Donizete Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Eventual antecipação de tutela fica desde logo revogada. Comunique-se ao INSS para as providências cabíveis. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo na forma do art.
85, §8º do Código de Processo Civil em R$ 800,00, já que se fixados na forma dos §§2º e 3º do dispositivo retrocitado seriam
ínfimos. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas
pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do
CPC. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões
no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º
do CPC). No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publiquem-se e intimem-se. - ADV: GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO (OAB 393687/SP), DANILO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 1002544-58.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luis Claudio Hofman - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 192/193: Encaminhe-se os quesitos ao perito.
Fls. 195/199: INDEFIRO o pleito de reconsideração da decisão de determinação de perícia. Primeiramente, trata-se de direito
da parte autora a produção da prova pericial, em atenção ao princípio da ampla defesa. Ademais, os fundamentos utilizados
pela requerida em sua petição (fls. 195/199) contradizem com os fundamentos apostos em contestação, donde se extrai que
“Ademais, pode-se constatar que o PPP apresentado NÃO INDICA a intensidade e/ou concentração do agente nocivo poeira,
o que torna o PPP irregular e imprestável, não podendo este ser considerado para comprovação da suposta atividade especial
desenvolvida pelo requerente” (fls. 132). Os demais fundamentos se confundem com o mérito, e com ele serão analisados.
No mais, intime-se o perito para que, em função da pandemia causada pelo COVID19, promova o agendamento em data não
anterior a 01/05/2020. Int. Mogi-Mirim, 14 de abril de 2020. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º