TJSP 24/04/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2030
PROCEDENTE a ação movida por Maria Lucia de Assis Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o
fim CONDENAR a autarquia ré a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo (04/12/2017 - fls. 14), observado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91. Se ainda não foi feito, determino a imediata
implantação do benefício concedido à parte requerente. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente
(vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos
monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta
de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma
estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre os valores do benefício devidos em atraso até a data da sentença. Havendo a interposição de
recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os
autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Publique-se e intime-se.
- ADV: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP),
FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 1001636-98.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paula Cristina Grigoletto
Canato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Paula Cristina Grigoletto Canato em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, consistente
em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da
cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou seja, desde 30/06/2019 - fls. 38, devendo ser mantido
no mínimo até a data indicada pelo perito (24 meses após a perícia, ou seja, até 24/05/2021). Se ainda não foi feito, determino
a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em
atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de
juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção
monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência
da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e
nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação abrange valores que se enquadram nas
hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 506169843.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA LODI (OAB 151142/SP)
Processo 1001653-37.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alcides Nei Aparecido
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Alcides Nei Aparecido Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o
fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, consistente em
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da cessação
do pagamento de referido benefício na esfera administrativa, ou seja, desde 24/03/2019 - fls. 43, até que seja realizado processo
de reabilitação profissional pela requerida, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em
atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de
juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção
monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência
da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e
nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação abrange valores que se enquadram nas
hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 506169843.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Mogi-Mirim, 14 de abril de 2020. - ADV: FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001772-95.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lúcia Helena Silva Bortolani
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Lúcia Helena Silva Bortolani em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
o fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar a autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade, consistente em
renda mensal calculada na forma do artigo 50, da Lei nº 8.213/91, respeitados os limites do artigo 33, do mesmo estatuto
legal, devidos desde a data do requerimento do benefício na esfera administrativa (06/02/2019 - fls. 41). Se ainda não foi feito,
determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente. Servirá cópia desta decisão de antecipação,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários,
deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de
remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do
IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º