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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2096

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2096

por empresa terceirizada contratada pela Câmara Municipal de Mongaguá. Outro, apurar a prática de ato de improbidade
administrativa, por quem e em que extensão. Nesse contexto, o primeiro objetivo restou prejudicado diante da informação
trazida aos autos pelo próprio autor, à fl. 81, de que a Câmara Municipal de Mongaguá, antes mesmo de ser citada neste feito,
teria tomado a iniciativa de editar Portarias convocando os dois primeiros colocados no concurso público sob análise, aberto
mão dos dois empregados da empresa terceirizada que vinham realizando serviços de limpeza no prédio daquela instituição e
empossado, para o cargo atinente àquela função, os dois primeiros colocados no concurso público em foco. Assim, equivocada a
afirmação do autor de fls. 196/197 de que teria sido deferida a medida liminar nesse sentido; ao contrário, houve o indeferimento
daquele pedido por este juízo, não havendo, portanto, ordem liminar aqui concedida. Analisando as contestações apresentadas
isoladamente pela Câmara Municipal e pela pessoa física de seu presidente à época da propositura da ação, Rodrigo Cardoso
Biagioni, verifico que as questões preliminares ali agruidas, consistentes em alegações de falta de interesse processual de agir
e ilegitimidade de parte, confundem-se com o mérito e como tal serão apreciadas. As partes estão bem representadas, não
vislumbro nulidades a serem sanadas e por isso reputo o feito saneado. Resta como objeto desta ação e pontos controvertidos
a serem dirimidos, portanto, a apuração da prática de ato de improbidade administrativa, por quem, sob qual modalidade e, em
caso de prejuízo ao erário, em que extensão. Neste particular, ressalto que diversamente do afirmado pela parte ré, o prejuízo
ao erário não é condição para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Isto porque a aferição da ocorrência
de prejuízo só tem por objetivo dar azo a ressarcimento, sendo que na hipótese de inocorrência de prejuízo, haverão de
ser aplicadas as demais penalidades previstas em lei e cabíveis na espécie, se for o caso. Para tanto, decido: 1) DEFIRO a
expedição de ofício requerida pelo réu à fl. 230, solicitando à Câmara Municipal de Mongaguá que apresente, no prazo de 10
(dez) dias cópia das Notas Fiscais Eletrônicas dos pagamentos feitos à empresa Company Classic - Terceirizações e Serviços
Ltda., durante todo o período da prestação de serviços objeto do contrato de fls. 149/164 e seus aditamentos, prorrogações ou
alterações posteriores. Do mesmo ofício deverá constar a requisição deste juízo para que apresente cópia do(s) instrumento(s)
de aditamento (ou qualquer outra denominação que tenha(m) tido) de prorrogação do prazo do contrato supra, originalmente
com vigência pelo prazo de um ano, a partir de 15.09.2014. Expeça-se. 2) Defiro a produção de prova testemunhal requerida
pelo autor e pelo réu pessoa física, observado o rol já apresentado por cada qual, respectivamente às fls. 249 e 230/231.
3) Defiro, também, o depoimento pessoal do réu Rodrigo, requerido pelo autor à fl. 249. 4) Para tanto, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2020, às 14h00. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para
tificarem ou eventualmente substituirem suas testemunhas, qualificando-as nos termos do artigo 450 do Código de Processo
Civil. Caberá aos advogados do réu promover a intimação das testemunhas arroladas em nome de seu constituinte, nos termos
do artigo 455, do mesmo Código. Providencie a serventia a intimação por mandado da testemunha arrolada pelo Ministério
Público, bem como do réu Rodrigo, para que compareça pessoalmente à audiência para prestar despoimento pessoal, sob
pena de confissão. 5) Preclusa a produção de prova pela Câmara Municipal, face à certidão de fl. 267. 6) Juntados aos autos os
documentos determinados, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1001358-88.2019.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Iracema Santos Santana - Vistos. 1)
Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem
prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM
PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de julgamento
antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam
provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente com a
manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à
parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de novos
documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos - Sentença”.
4.2) e uma das partes, pelo menos, pugne pela produção de prova oral ou pericial, tornem para saneamento ou sentença. Int. ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1001640-97.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Lourdes de Freitas Ribeiro - Isto posto
e pelo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Por força da sucumbência, arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exibigiblidade permanecerá suspensa em razão
da autora se beneficiária da gratuidade processual. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1001667-46.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Eliane
Delgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 305 e determino a intimação da
municipalidade, com a publicação desta decisão na Imprensa Oficial, para que especifique as provas que pretende produzir. Tal
medida é adequada porque, na forma do CPC, a consequência do não atendimento do determinado no artigo 1.050, daquele
“codex” é a validade das intimações realizadas via Imprensa Oficial. Intime-se. - ADV: FERNANDO VIEIRA SEIXAS (OAB
292592/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (OAB
194157/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1001822-49.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alexandre de Jesus
Linares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aprovo os quesitos de fls. 223/224. Aguarde-se o decurso do prazo
para apresentação dos quesitos e/ou indicação de assistente técnico por parte da Fazenda do Estado, consoante decisão
de fls. 220/221 bem como para que se manifeste sobre os documentos de fls. 225/790 apresentados pelo autor. Quanto ao
mais, considerando a necessidade de se evitar o represamento de processos para cumprimento, a fim de que evitar o colapso
judiciário, intime-se o “expert” do juízo para que reagende o ato pericial para data a partir de 1.º de setembro deste ano, data
em que se espera, com alguma segurança, que o ato possa ser realizado. Deverá adotar esta medida (agendamento para data
a partir de 1.º de setembro em todos os demais processos que foi e que será nomeado na 2.ª Vara de Mongaguá). Com a data
nos autos, providencie a serventia as intimações pertinentes. Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/
SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001822-49.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alexandre de Jesus Linares
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem prejuízo dos dois primeiros parágrafos de fls. 794, reconsiderado as
demais disposições, pois verifico que o “expert” anteriormente nomeado declinou sua nomeação por suspeição, já que é oriundo
dos quadros das forças se segurança do Estado de São Paulo. Diante disso, destituo o perito João Alfredo Chuffe destes autos e
nomeio em seu lugar o perito Adilson Ferreira de Souza. Por conta disso, tornei sem efeito o ofício que estava assinado por este
magistrado e aguardando liberação nos autos, para reserva de honorários em favor do perito anterior. Intime-se o aludido perito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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