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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2095

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2095

1.225, inciso VII, e artigo 1.227, do Código Civil, o autor é titular de direito real sobre o bem, o que lhe assegura legitimidade
para pleitear a indenização do expropriante. É certo que falta-lhe obter formalmente a transferência da propriedade sobre o
bem, por parte de quem figura como detentor de tal direito, todavia, a falta de aperfeiçoamento dessa transmissão não retira
do autor o direito real e o domínio que já detém sobre o imóvel. Ele tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor do bem como
bem lhe aprouver, bem como o direito reipersecutório. As partes, portanto, são legítimas e estão bem representadas. Afasto
também a alegada revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. A uma, porque se considerada a contagem do prazo para
a contestação a partir da juntada da certidão do oficial de justiça (fl. 27), em 20.07.17, então a contestação de fls. 31/39 seria
intempestiva, posto que protocolizada no dia 07.11.2018. Porém, mesmo nessa hipótese, não haveriam de ser aplicados os
efeitos da revelia, em razão de tratar-se no caso de direito indisponível, a teor do previsto no artigo 345, inciso II, do Código
de Processo Civil. A duas, porque se considerada a data da juntada do mandado de fls. 28/30, a contestação seria tempestiva,
haja vista o vencimento do prazo no dia 08 e o protocolo no dia 07.11.2018. Assim, sem finalidade prática a discussão deste
aspecto, afasto-o de plano. Não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como objeto da controvérsia o valor da indenização devida pela ré
ao autor. Para apuração, ambas as partes postulam avaliação do bem, sendo que, como destinatário das provas, também
reputo ser essencial a produção de prova pericial. Diante disto, decido: 1) Para realizá-la nomeio o Engenheiro Marcio Monaco
Fontes, que, cuja nomeação deverá ser formalizada pela serventia junto ao portal eletrônico do TJ/SP. Ao tomar ciência desta
nomeação, o perito também ficará cientificado de que, por se tratar de prova essencial requerida pelas partes e determinada por
este juízo, além do fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, seus honorários serão pagos pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõe a Deliberação CSDP nº 92, de 29.08.2008. 2) Considerando que o
perito quando se dispõe a auxiliar o juízo se sujeita ao recebimento de honorários também nas hipóteses como esta, oficie-se
de imediato à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários, no valor de R$ 373,00. 3) Fixo o prazo de 10 (dez) dias
para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 4) O Perito nomeado deverá comunicar a data e horário
das diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos
pelas partes quando da indicação de seus assistentes. Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05
(cinco) dias. 5) Laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do vencimento
do prazo fixado no item 3 supra, nos termos do § 2º, do artigo 471 do CPC. 6) Laudo nos autos, abra-se vista às partes para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO (OAB 131909/SP)
Processo 1000596-72.2019.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Raimunda Vicente da Silva - Prefeitura
da Estância Balneária de Mongaguá e outros - Olveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência Química
Ltda - Me - Vistos. O(s) réu(s) DIONATAN DA SILVA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 52.533.522-5, CPF 233.414.508-40, com
endereço à Avenida Dom Pedro I,, 2640, Agenor de Campos, CEP 11730-000, Mongagua - SP carece da Curador Especial
a fim de que este possa fazer a sua defesa, em razão do conflito de interesses abstratos com a autora. Assim, oficie-se à
OAB local para nomeação de Curador Especial em favor da(s) pessoa(s) acima indicada(s). Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, solicitando a Vossa Senhoria abaixo indicada as diligências necessárias para o cumprimento
da presente. Gerando celeridade, presente ofício deverá ser entregue pela própria parte autora ou sua i.patrona à OAB local,
que providenciará a remessa da indicação a este juízo. Com a vinda do ofício de indicação, cadastre-se o patrono junto ao
SAJ e publique-se, mediante ato ordinatório publicável, comando informando de sua nomeação como Curador Especial e para
que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAOLA FERRARI GOMES BIAGINI (OAB 423720/
SP), CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP), PAMELLA CARDOSO DE ARAUJO (OAB 309126/SP), LUIZ DE
ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1000691-68.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - H.S.N. - - V.N.S.N. - - J.R.N. Vistos. Concedo a gratuidade da Justiça aos autores. Aguarde-se, pois, a manifestação da Fazenda do Estado em contestação.
Intime-se. - ADV: PATRICIA MONDEKI DOS SANTOS (OAB 446927/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/
SP)
Processo 1000822-77.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Zenilda Pacheco da Silva - Vistos (art. 357 do CPC). As questões arguidas em contestação constituem matéria de mérito e como
tal serão apreciadas. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. As questões fáticas
controvertido a existência de doença grave ou deficiência para o preenchimento do primeiro pressuposto do benefício buscado.
Diante disso: 1) Defiro a produção de prova pericial de natureza médica, que deverá ser realizada mediante a formalização, pela
serventia, junto ao site do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, da nomeação que ora faço do médico Dr. João Alfredo
Chuffe, devidamente cadastrado perante aquela corte. 2) Sendo o autor o requerente da prova e beneficiário da assistência
judiciária gratuita, fixo os honorários provisórios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos da regulamentação existente,
devendo a serventia proceder o necessário, também junto ao portal disponibilizado pela Justiça Federal para a reserva do valor
e respectivo pagamento. 3) Em seguida, intime-se o expert, por e-mail [email protected], acerca da nomeação e para
que agende dia, hora e local para a realização do ato, podendo se valer da sala existente nas dependências do Fórum desta
Comarca. 4) No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso
de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. 5) Perícia agendada, intimem-se as partes
por ato ordinatório. O advogado do autor ficará encarregado de comunicá-lo para comparecimento, sob pena de preclusão da
prova. 6) Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da data da perícia. 7) Deverá o perito assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 8) Decorrido o prazo do perito e dos
assistentes, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, no qual já deverão falar sobre o
laudo, especificar e justificar eventual necessidade de prova oral ou apresentar memorial de alegações finais. 9) Após, tornem
conclusos para novas determinações acerca da perícia, ou deliberação acerca do encerramento da instrução e prolação de
sentença, se o caso. Havendo concordância das partes quanto ao encerramento da instrução processual, encaminhem-se os
autos à fila da conclusão sentença. 10) Intimem-se. O INSS será intimado via portal com a assinatura da presente decisão,
devidamente configurada nos termos do Comunicado Conjunto n.º 527/2019, ficando dispensada, por evidente, a expedição de
mandado para tanto. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000998-90.2018.8.26.0366 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Câmara Municipal de Mongaguá - - Rodrigo Cardoso Biagioni - Vistos. Cuida-se aqui de Ação Civil Pública onde o Ministério
Público apresentou dois objetivos: um, fazer com que pessoas aprovadas em concurso público, ainda que para cadastro de
reserva, fossem empossadas em cargos cujas atividades vinham sendo exercidas por pessoas não concursadas, empregadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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