TJSP 24/04/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2103
Processo 1001460-07.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Donizete Dias Ferreira FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA - Fls.298: Ciência às partes. Aguarde-se a revogação da suspensão dos prazos. Após,
intime-se o perito para novo agendamento. Int. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001722-88.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Debóra Mendonça
de Barros - Matunari Murata - - Wilson Antônio Tadeu Nunes de Freitas - - Maria Therezinha Fusco Cestari e outros - Vistos. Os
requeridos não concordam com a juntada de documentos feita pela parte autora às fls. 1273/1286 (fls. 1289/1291). Contudo,
tenho que devem permanecer nos autos, uma vez que o feito encontra-se suspenso para promoção da habilitação dos herdeiros,
em razão do óbito da requerida MARIA THEREZINHA FUSCO CESTARI, não tendo sequer se efetivado a citação de todos eles.
Assim, ainda há necessidade de se aguardar todas as citações e eventuais contestações, para se deferir ou não a habilitação
dos herdeiros. Após, ainda haverá necessidade de se oportunizar às partes para especificação de provas, momento em que
este juízo deferirá ou não a produção delas por ocasião da decisão saneadora. Portanto, naquele momento ainda haverá
oportunidade da juntada de mais documentos, caso pleiteada e deferida por este juízo. Ademais, cabe ao juízo a apreciação
das provas quando do julgamento, e se entender que não podem ser usadas, assim consignará na sentença. Nesse cenário,
mantenho nos autos a documentação trazida. Aguarde-se a juntada da carta precatória expedida para citação do herdeiro
Samuel Fusco Cestari, uma vez que os demais herdeiros já foram citados (fls. 1238, 1239, 1244, 1269 e 1271). Após o decurso
do prazo para resposta dos herdeiros regularmente citados, tornem-me os autos conclusos para decisão, a fim de se deliberar
sobre a habilitação dos herdeiros. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 1002280-94.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gallu Pneus Ltda - Vistos. 1.Fls.130/133:
a empresa SOS CATANDUVA nos enviou nova mensagem eletrônica, insistindo no pedido de desbloqueio do veículo Chevrolet/
Monza, placas BSC-9464, no entanto, conforme antes decidido e já informado à referida empresa, via e-mail, o desbloqueio
do veículo em questão, no que tange ao processo em trâmite perante a Primeira Vara desta Comarca de Monte Alto, autos
nº 1002280-94.2017.8.26.0368, já foi efetuado perante o RENAJUD, na data de 07 de abril de 2020. Convém salientar que
a empresa SOS CATANDUVA juntou, em anexo ao e-mail, extrato do RENAJUD onde consta o bloqueio do veículo em tela,
contudo, o extrato de bloqueio é datado de 11 de fevereiro de 2020, data anterior ao desbloqueio que houve em relação a este
processo, o qual foi efetivado em 07 de abril de 2020. Cumpre ainda ressaltar que, em consulta ao sistema RENAJUD, consta
ainda um bloqueio do referido veículo em relação a um outro processo, ajuizado perante a Comarca de Catanduva-SP. Assim,
restou prejudicado o pedido de DESLOQUEIO perante o RENAJUD, do veículo Chevrolet/Monza, placas BSC-9464, em relação
a este processo, nº 1002280-94.2017.8.26.0368, uma vez que já foi efetuado em 07 de abril transato (fls.113/114). Oficie-se à
empresa SOS CATANDUVA, comunicando o teor desta decisão, via e-mail, servindo esta como oficio. 2. No tocante ao pedido
formulado pela exequente (fl.128), defiro a suspensão deste processo, pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921,
inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que a parte exequente indique bens
penhoráveis, determino desde já, com fulcro no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos,
independentemente de nova deliberação judicial. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002753-12.2019.8.26.0368 - Monitória - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Processo nº 2019/001052 Fl. 47:
Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às fls. 35/36. Nos termos
do ajuste, providencie a serventia à inclusão, no cadastro do polo passivo da ação, do nome da terceira interessada, subscritora
do acordo, Refrilav, CNPJ 73.044.257/0001-19 (v. demais qualificadoras à fl.36). Aguarde-se o término do acordo (15.02.2021),
com a oportuna informação da exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo
o curso do presente feito até o término do ajuste (art. 922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, fica a exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1003412-21.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fernanda Badino - Unimed de
Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 299/303: Manifestem-se as partes sobre resultado do acórdão, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/
SP)
Processo 1003565-25.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jmc Distribuidora de Medicamentos
Ltda Epp - Fls.298: Defiro. Proceda a serventia inclusão dos advogados da Caixa Econômica Federal, no máximo dois, Dras.
MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE, OAB/SP Nº 109.631 e IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, OAB/SP 107.931, para
as futuras intimações deste feito, através do diário da justiça eletrônico. Ciência aos procuradores da Caixa Econômica Federal,
sobre a sentença de fls.286. Int. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2020
Processo 0000493-47.2017.8.26.0368 (processo principal 1000460-74.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Mundial Veiculos Matao Ltda. - Deuel Costa Cabral - Proc. nº controle 2016/000176 V. Fls.121/124; 127/129: Diante
da excepcionalidade da situação vivencia-da no Brasil, decorrente da pandemia de Coronavírus/COVID-19, com a consequente
suspensão de prazos e alguns atos processuais, coloca-se, no caso em tela, questão que se revela urgente às partes, no
que tange aos atos executivos, a par do Comunicado Conjunto 249/2020, publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
À exequente, porque pode perder a oportunidade em conseguir receber o quanto lhe é devido; ao executado pode haver
prejuízo se houver bloqueio superior à dívida ou de bem impenhorável. Assim, os atos serão praticados, desde logo, facultada
a manifestação das partes. Todavia, o prazo para impugnação de eventual penhora começará a fluir após a revogação da
suspensão dos prazos processuais, ressalvada a faculdade da parte executada querer impugnar antes. Dito isto, proceda-se
o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e
transferência) registrados em nome do executado, de acordo com o valor da planilha de débito (fls. 122/123). Aguarde-se a
resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854
do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança),
mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º