Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2104

  1. Página inicial  > 
« 2104 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2104

pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência,
com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se o
executado, na pessoa da advogada, através do DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo
do bloqueio BacenJud, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífero o bloqueio junto ao
RenaJud, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre
o auto de penhora e avaliação, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), PEDRO SÉRGIO
BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 0003122-23.2019.8.26.0368 (processo principal 1001319-85.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Coberchapas Com. de Placas Ltda - Proc. nº 0003122-23.2019.8.26.0368 (Principal nº 2019/000489) Fls. 89; 92/93:
A fim de harmonizar esta decisão com a atual situação de excepcionalidade vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de
Coronavírus/COVID-19, a par do Comunicado Conjunto 249/2020, emitido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
coloca-se, no caso em tela, questão que se revela urgente às partes, no que tange aos atos executivos. À exequente, porque
pode perder a oportunidade em conseguir receber o quanto lhe é devido; à parte executada, pode haver prejuízo se houver
bloqueio superior à dívida ou de bem impenhorável. Assim, os atos serão praticados, desde logo, facultada a manifestação das
partes. Todavia, o prazo para impugnação de eventual penhora começará a fluir após a revogação da suspensão dos prazos
processuais, ressalvada a faculdade da parte executada querer impugnar antes. A par disso, proceda-se o acesso ao sistema
RenaJud, na tentativa de bloqueio (licenciamento e transferência) de eventuais veículos registrados em nome da executada.
Restando frutífera a constrição, intime-se a exequente a efetuar o depósito da diligência e, após, expeça-se mandado para
penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para
que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB 356578/SP),
PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP)
Processo 1000288-93.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.R.L. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes (fls. 72/75), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de Katia Rodrigues Loriel e
Dario Fernando Silvério Loriel. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja Katia Rodrigues. Julgo extinto o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento sob o nº matricula 115634 01 55 2008 2 00069 193 0008193 07) a necessária averbação, sendo que a autora
VOLTARÁ a usar o nome de solteira: KATIA RODRIGUES. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica
em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. Encaminhe-se esta sentença/
mandado ao cartório de Registro Civil respectivo para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à empresa FUGINI ALIMENTOS LTDA, localizada nesta cidade,
sito a Avenida Fugita, nº 1000, para que sejam descontados 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido
DARIO FERNANDO SILVÉRIO LORIEL, portador do C.P.F. nº331.611.108-54, a título de alimentos e referidos valores sejam
depositados na conta da genitora dos menores, Sra. Katia Rodrigues, junto ao Banco Santander, agência 0221, conta corrente
nº 01-019540-7. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente sentença/
ofício deverá ser impressa pela advogada da requerente, diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento
ao respectivo destinatário. Expeça-se certidão do convênio DPE/OAB em nome da advogada da parte autora e procedam-se as
anotações de extinção (artigo 487, III, “b”, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Providencie-se,
com urgência, sem suspensão dos prazos, ante à verba alimentar firmada nos autos. Não há incidência de custas finais. P.I.C. ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 1000494-44.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Aparecido
Ferreira - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador(a), sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s)
nestes autos. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000533-07.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.O. - - L.F.O. - Vistos. Fl. 31: Recebo como
aditamento à petição inicial. Anote-se. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido à fl. 27. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO
(OAB 277499/SP)
Processo 1000853-57.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.S.M. - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis,
apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, certidões
CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Int. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002620-04.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ines Aparecida Justino Louzada Providencie a parte autora, através de seu procurador(a), o quanto determinado na decisão retro. - ADV: VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003799-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo