TJSP 24/04/2020 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000
salários mínimos. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000732-29.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004258-09.2019.4.03.6102 - 5ª Vara Federal
de Ribeirão Preto) - Caixa Econômica Federal - Magellan Mendes da Silva - Providencie a parte autora o prévio recolhimento da
taxa judiciária decorrente da distribuição desta precatória no juízo estadual, de acordo com a Lei/SP 1.608/203 e bem asim as
despesas de condução do Oficial de Justiça. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SWAMI STELLO
LEITE (OAB 328036/SP)
Processo 1000770-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.M. - H.G.M.F. - Vistos. 1) Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 15/17, item 3,
atentando-se às informações prestadas a fls. 24/25. 3) Cumpra com urgência, também, o item 4, observando-se o quanto
disposto no item 5, ambos da decisão de fls. 15/17 (saliento que não é cabível a citação pela vista postal no caso, nos termos
do CPC, art. 247, I, razão pela qual deverá ser cancelada a carta de citação de fls. 18/19, atentando-se a serventia). Int. - ADV:
ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1000799-91.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Wilson Folador
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos 1) Providencie-se o imediato apensamento destes autos à execução
fiscal nº 1500156-47.2018.8.26.0368. 2) Recebo os embargos para discussão, porque tempestivos. 3) Certifique-se nos autos
do processo principal acima referido que a execução ficará suspensa até decisão final proferida nestes Embargos. 4) No tocante
ao pedido liminar, passo a tecer as considerações necessárias. Compulsando os autos da respectiva execução fiscal, observo
que houve apenas o bloqueio de licenciamento e transferência de veículos pertencentes ao embargante (fls.09/16, dos autos da
execução fiscal), sem a realização da respectiva penhora. Nota-se, também, que foi realizada a penhora de dinheiro, no valor de
R$ 7.439,15 e seu integral levantamento em favor da embargada (fls.21/23 e 33, dos autos da execução fiscal). Posteriormente,
no dia 26.04.2019 a exequente apresentou nova memória de cálculo, informando a existência de débito em aberto e solicitou nova
inclusão de bloqueio de dinheiro, no valor de R$ 1.530,63 (fls.36/37, dos autos da execução fiscal). O novo pedido de bloqueio
foi deferido, sendo incluída a ordem de bloqueio junto ao sistema Bacenjud, no dia 07.05.2019, que resultou parcialmente
positiva. No dia 17.05.2019, foi incluída ordem de transferência do valor bloqueado, consubstanciado na quantia de R$ 1.154.75
(fls.235/236, dos autos da execução fiscal). Em 09.05.2019, o embargante apresentou exceção de pré-executividade. Pela
decisão datada de 12.07.2019, não houve o reconheceu a nulidade da CDA, sendo determinada sua substituição para sanar
vícios existentes (fls.256/257, dos autos da execução fiscal). A embargante agravou da mencionada decisão (fls.261/307, dos
autos da execução fiscal). A municipalidade apresentou nova CDA, nos moldes da decisão de fls.256/257. Posteriormente, foi
determinado o levantamento do bloqueio de licenciamento incidente sobre os veículos pertencentes ao embargante, sendo a
ordem devidamente cumprida pela serventia (fls.350/355, dos autos da execução fiscal). Em seguida, veio notícia aos autos
onde nota-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls.330/346, dos autos da execução fiscal). A embargante,
por sua vez, pleiteou a devolução de prazo para apresentação de embargos à execução, sendo deferido o pedido. É o relatório.
Decido. Ao contrário do afirmado pela embargante, não vislumbro a presença do excesso de penhora, uma vez que a única
constrição de bens existente nos autos, está representada pela penhora de dinheiro, através do Bacenjud, conforme acima
delineado. Quanto aos veículos, consta nos autos apenas o bloqueio de transferência, uma vez que houve a liberação do
bloqueio de licenciamento. Sequer houve penhora dos veículos. Assim, indefiro a tutela perseguida, mantendo-se tanto a
penhora de valores, quanto a restrição de transferência incidente sobre os veículos pertencentes à embargante. 5) Manifeste-se
o embargado no prazo de 30 (trinta) dias. 6) Após, à réplica e, em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI
ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000830-14.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jaqueline Carlos de Oliveira
& Cia. Ltda. - Jéssica Cristina Leite - - Paulo Henrique Cabral Leite - - Janaína Cristina Leite - - Matheus Vinícius Cabral Leite
- - Claudia Cristina da Silva - Vistos. 1) Proceda a serventia ao necessário, a fim de cadastrar CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA,
qualificada na inicial, como representante legal do menor de prenome MATHEUS. 2) Sem prejuízo, esclareça a parte exequente
se pretende demandar também em face de CLÁUDIA, tendo em vista a sua inclusão como executada no SAJ. Prazo para
esclarecimento: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) A seguir, ao Ministério Público e à nova conclusão. Int. - ADV:
RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1000832-81.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Françolin Comércio de Materiais para Construção Ltda
Epp - André Donizete Bego - Vistos. Cite a parte requerida para o pagamento da importância indicada na petição inicial e de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, com
a observação de que, em igual prazo, poderão oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo (artigo 702 do
CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial (artigo 702, § 4º, do CPC), devendo também serem cientificados de que,
se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo (cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da
Parte Especial do Código de Processo Civil. Deverá o requerido, ainda, ser cientificado de que, cumprindo o mandado inicial
no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC). - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 1000834-51.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tarcizo Fernandes - Marcos
Roberto Hermamdes Colhado Junior - Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
diante das peculiaridades do presente caso, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334
do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual, até porque a parte autora foi contundente no sentido de que não pretende
se conciliar (fls. 04). Observo, ainda, que as ações de despejo tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela
superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91; ocorre que por conta da Resolução 313/2020 do CNJ,
em cujo art. 5º estabeleceu que ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação de mencionada Resolução
(cf. DJe/CNJ nº 71/2020, em 19/03/2020, p. 3-5) até 30.04.2020, ao menos por enquanto, em razão da declaração pública
depandemiaem relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, não há
meios de se designar audiência de tentativa de conciliação enquanto perdurar o período de suspensão em referência, o qual
pode, inclusive vir a ser prorrogado, o que viria de encontro, destarte, à norma do dispositivo legal supracitado, a que o próprio
legislador pretendeu dar preferência na tramitação. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º