TJSP 24/04/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira: a) a
presente ação de alimentos tramitará pelo procedimento comum previsto no CPC; b) fica, porém, dispensada a realização de
audiência de conciliação neste momento processual, podendo ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar a parte
requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int - ADV:
JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1000499-32.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.R.T.
- E.A.T. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos (cumprimento de sentença) que envolve as partes supra descritas. Diante
do pagamento integral do débito noticiado pela parte exequente a fls. 66 e pela parte executada a fls. 51/52, que inclusive
juntou o comprovante de pagamento de fls. 58, o que contou, inclusive, com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 69),
julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Não se faz necessário
aguardar o decurso do prazo recursal à hipótese. Assim sendo: a) com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata
exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782,
§3º do CPC (Serasajud, por exemplo); b) certifique o imediato trânsito em julgado, expeçam certidões de honorários em favor
dos advogados que possuam indicações nos autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Saliento que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro
de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados
expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento do protesto de títulos em relação à presente demanda, compete
às próprias partes os respectivos levantamentos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1000509-76.2020.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Marcelo Gaspari Sudano - Vistos 1) Considerando os fatos narrados pelo embargante a fls.365/366, servirá a
presente decisão como OFÍCIO ao Banco do Brasil, a fim de que dê cumprimento ao mandado de levantamento eletrônico
expedido e finalizado em 20.03.2020, nos autos da Execução Fiscal nº 1500830-88.2019.8.26.0368, considerando os seguintes
dados informados: Banco Sicred (código 748), agência 0715, conta nº 65143-5, de titularidade do embargante Marcelo Gaspari
Sudano, CPF 291.138.608-60, ou informe a este Juízo, no prazo de 24 horas, se há algum óbice técnico para o cumprimento
da determinação, indicando-o especificamente, sob pena de responsabilização. Consigno que o presente ofício deverá ser
entregue pela parte interessada ao Banco do Brasil. O embargante deverá instruir o ofício com cópia de fls.346/349 e 356. 2)
Fls.355/364: recebo os embargos para discussão, porque tempestivos. 3) Certifique-se nos autos do processo principal acima
referido que a execução ficará suspensa até decisão final proferida nestes Embargos. 4) Manifeste-se o embargado no prazo de
30 (trinta) dias. 5) Após, à réplica e, em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000612-54.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Leoncio Apolinário Cadete - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para: 1 DECLARAR o exercício de labor rural pelo requerente no período de
01/08/1978 a 01/05/1989, a fim de ser computado para fins previdenciários; 2 RECONHECER que o autor exerceu atividades
especiais, como agente funerário, no períodos compreendido entre de 02/01/03 a 21/08/07, devendo a autarquia proceder à
averbação e conversão; 3 - CONDENAR a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
lei, caso as medidas preconizadas nos itens acima impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do
requerimento administrativo (19/06/2017, fls. 37); 4 - CONDENAR a autarquia ré a pagar as eventuais parcelas vencidas com
correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF. Ante a
sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as
vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, dever-se-á observar as isenções
de que goza o réu e os benefícios da gratuidade concedidos aos autor Não havendo crédito a executar, ficam os honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por força do art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000638-86.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Luiz
Tronquini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos,
prossiga-se nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, dada a
gratuidade da justiça. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000729-30.2015.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adenilson
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de prestação continuada ao requerente, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde o pedido administrativo (09/12/2014), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela
e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Deve haver revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições
que permitem a continuidade do benefício (art. 21, da Lei nº 8.742/93). A correção monetária e os juros dos valores em atraso,
observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do
precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em razão da
sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de
custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º,
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