TJSP 24/04/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2197
Processo 1001326-11.2019.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1062740-05.2017.8.26.0576 - Juízo de Direito da
4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto) - Uelinton José Lourencin - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado
negativo de fls. 32. - ADV: MARIA INÊS BARBOSA DA SILVA (OAB 386009/SP)
Processo 1001425-78.2019.8.26.0390 - Monitória - Prestação de Serviços - Ribeiro, Sansão, Silveira e Abdala Sociedade
de Advogados - Citado(a)|(s) para realizar o pagamento do valor reclamado na inicial (fl. 23), o(a)(s) requerido(a)(s) quedaramse inertes. Não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Condeno os réus ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial
em mandado executivo (CPC, art. 700 ss.), prossiga-se em fase de cumprimento de sentença nestes próprios autos. Proceda
a serventia à evolução de classe da presente ação para que passe a contar Cumprimento de Sentença. Proceda a parte autora
à apresentação do cálculo atualizado do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o executado para pagamento, por
meio de expedição de carta com AR digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também
de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) (§1° do art. 523 do CPC). Em caso de pagamento parcial a multa e
honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário tempestivo será expedido mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento
voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar
sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação
errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Intime-se a executada mediante
expedição de carta com AR digital. Proceda a parte autora ao recolhimento de R$ 23,55 - guia FEDTJ, código 120-1 (custas
postais). - ADV: DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP)
Processo 1001651-83.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Regina Aparecida Falanque - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Não Padronizado
- Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
concedida à autora (fls.26/27). Pela litigância de má-fé condeno a autora ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o
valor atualizado da causa e indenização de 10% também sobre o valor atualizado da causa, ambas devidas à parte contrária.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1001926-32.2019.8.26.0390 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Julio Cesar de Oliveira - Banco Santander
Brasil S.a - Fl. 1.581: INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o réu já teve a oportunidade de proceder à juntada dos
documentos. Sendo assim, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a parte autora a apresentação de emenda a inicial, sob pena de
ser considerada a petição de fls. 38/41. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WELLINGTON RODRIGO
PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1001933-24.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felix Moacir de Lima Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - - Banco Bradesco S/A - Tendo em vista que o pedido de desistência da
ação (fl. 115) ocorreu após a apresentação das contestações, nos termos do art. 485, §4° do CPC, manifestem-se os requeridos
para dizerem se concordam com o pedido de desistência da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita.
- ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), TIAGO RODRIGO
FULIOTO (OAB 397821/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1002002-56.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida
Dagnesi dos Santos - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para declarar a
inexigibilidade do débito que gerou a restrição de crédito em nome da autora, confirmando-se a tutela antecipada (fls. 13/14) e,
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e juros de mora de 1%ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária fiados em
10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1002066-66.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celia Regina Pessoa da Silva
- Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), haja vista o valor irrisório da causa. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1002157-59.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Roseno Monteiro da Rocha
Neto - - Joana Maria de Araujo da Rocha - Fls. 39/40: Proceda a serventia à tentativa de citação de Antonio Aidar Pereira.
Proceda a serventia à requisição da certidão de óbito de Aparecida Kária e de Guido Stordo Filho via sistema CRCJUD. Na
falta de dados para a busca da certidão de óbito fica deferida a requisição da certidão de casamento para o acesso aos dados
necessários para a requisição da certidão de óbito. Esclareça a parte autora se o segundo endereço é de Aparecida Kátia ou
de Marta Maria, tendo em vista que informou que ocorreu o falecimento de Aparecida Kária e de Guido Stordo Filho. Com o
esclarecimento, proceda a tentativa de citação dos demais requeridos. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS
(OAB 113902/SP)
Processo 1002261-51.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Peter Reginaldo Sanches Ferreira - - Gilmara
Ferreira Sanches Hassem - - Dhowany Sanches Ferreira - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. O feito não
está em termos para julgamento. O pai dos autores foi vítima de atropelamento, sofrendo traumas físicos na área de ortopedia,
sendo que logo após alta hospitalar, veio a óbito em razão de insuficiência respiratória aguda, parada cardíaca, hipertensão
arterial (fls. 20). Há, portanto, a necessidade da realização de exame pericial indireto, para melhor análise do caso. Para tanto,
determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando designação de médico perito, para, com base no prontuário médico
juntado aos autos, apresentar o laudo respectivo encaminhando-se cópia das principais peças dos autos. Segue adiante o
quesito do juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão
os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito
para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Após, tornem conclusos para sentença. QUESITO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º