TJSP 24/04/2020 - Pág. 2279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC.
7.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação,
bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 7.1.3. O
cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos
artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno,
lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7.2.
Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna
necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes
independentemente de intimação [até porque a(s) procuração(ões) de fls.06 e 90 tem(êm) previsão de amplos poderes]. 8.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 21 de julho de 2020, às 13:57 horas.
Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações,
conferência de documentos pessoais etc.). 8.1. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser
depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão no DJE (Art.357, §4º, do CPC). Nesse
sentido: “Agravo de instrumento... Prazo para a apresentação do rol de testemunhas que pode ser fixado em até quinze dias
(CPC, art. 357, § 4º). Fixação em cinco dias. Possibilidade... Recurso não provido... Diversamente do que alega o agravante, o
prazo para a apresentação do rol de testemunhas não é de quinze dias, mas de até quinze dias (CPC, art. 357, §4º), de modo
que não há nenhuma impropriedade na fixação desse prazo em cinco dias, como deliberou o i. Magistrado ‘a quo’...” (TJSP; Rel.
CESAR LACERDA; j.02/07/2019; agravo 2093307-13.2019.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; g.n.). 8.2. Eventual
indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para
apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.3. Independentemente
da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do
Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob
pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração),
sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de
intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e
recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre
de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem
prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação,
mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de
recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é
dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se
manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa).
Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. 9. No mais, aguarde-se a audiência.
Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.
- ADV: MARTA CRISTINA BARBEIRO (OAB 109515/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
Processo 1003528-28.2019.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange de Fátima Marretto - José Renato Bernardes Pereira - - Simone Bernardes Pereira - - Jose Mauro Marques Pereira Junior - Considerando o disposto
no Art.666 do Código de Processo Civil, diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado na inicial, razão pela
qual cópia desta sentença vale como alvará para os requerentes acima qualificados procederem ao levantamento das quantias
referentes ao Programa de Integração Social-PIS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, que se encontram
depositadas junto à Caixa Econômica Federal em nome do requerido falecido JOSE MAURO MARQUES PEREIRA. Ressaltese que a autorização não alcança os valores respectivos ao depósito recursal a que se refere o artigo 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Com a publicação desta decisão fica o(a) Advogado(a) da parte autora intimado(a) para imprimir esta
Sentença/Alvará em seu Escritório e encaminhá-la ao órgão/setor competente para cumprimento. Defiro os benefícios da justiça
gratuita às partes autoras. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como alvará. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1003984-75.2019.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Adeone Rodrigues da Silva - Henry Gabriel
Zugularo - - Anny Cristiny Pereira Zugularo e outro - Vistos. 1. Em primeiro lugar, no que tange ao rito processual para este
procedimento, considerando que o valor total dos bens partilhados (p.71 e 77 apenso e p.41) será inferior a 1.000 (mil) saláriosmínimos e considerando a possibilidade de processamento de inventário na forma do artigo 664 do Código de Processo Civil,
determino o processamento dos presentes pelo rito previsto no artigo nº 664 do Código de Processo Civil (arrolamento comum),
conforme previsão do artigo 665 do mesmo diploma legal. Anote-se no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. 2. Mantenho a parte requerente Adeone Rodrigues da Silva, nomeado na p.35, no cargo de inventariante, a qual
deverá, no prazo de 20 dias, contado a partir da publicação desta decisão, observar o disposto no Art.664 do Código de Processo
Civil: “Art. 664.Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processarse-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso,
apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.§ 1ºSe qualquer das partes
ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias....”. Lembre-se
que a petição deve englobar todos os requisitos do Art.620 do Código de Processo Civil. A petição também deverá ser expressa
quanto à exigência do Art.621 do Código de Processo Civil. Independentemente das providências acima, deverá o inventariante
desde logo apresentar proposta de partilha. 3. No mesmo prazo acima, sob pena de arquivamento deste procedimento, o(a)
inventariante deverá juntar informação sobre a existência ou não de testamento, valendo lembrar a Corregedoria-Geral da
Justiça (DJE de 15/09/2016, p.06,parecer 192/2016-E) já regulamentou a questão:”O ônus de juntar a certidão é da parte
e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade...” (pesquisa oficial a ser feita no endereço eletrônico do CENSEC (www.
buscatestamento.org.br). Vide também Comunicado CG 1.684/2018 (DJE de 28/08/2018, p.05/07) e Comunicado CG 2.460/2018.
4. Após a apresentação das declarações, determino que a Secretaria Judicial faça a conferência dos documentos juntados,
relacionando os faltantes, se o caso, publicando a lista por meio de ato ordinatório, intimando a parte requerente para juntar
eventuais documentos faltantes. 4.1. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (“Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas”), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do
espólio (IPTU, IPVA etc.), conforme menciona o próprio §5º, do Art.664, do CPC: “§ 5ºProvada a quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos
fiscais relacionadas aos bens, o feito será arquivado por inércia. 4.2. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º